Autonomia patrimonial: Por não haver a formação de PJ, não há separação entre o patrimônio pessoal do empresário e aquele utilizado pela empresa. Dessa forma, uma execução de dívida da empresa pode atingir o patrimônio e vice versa. Todavia, sendo empresário incapaz representado ou assistido, não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização (CC, art. 974, § 2º).