Crimes Contra o Sistema Financeiro: são criminalizadas aquelas ações ou omissões humanas, praticadas ou não por agentes institucionalmente ligados ao sistema, dirigidas a lesionar ou colocar em perigo o SFN, enquanto estrutura jurídico-economica global valiosa para o Estado Brasileiro, bem como as instituições que dele participam, e o patrimonio dos indivíduos que nele investem suas poupanças privadas. Ocorre que não basta que a conduta afete o SFN. Para que a competencia seja dada esfera federal, é fundamental lei ordinária, disciplinando a infração, preveja expressamente a competencia federal.