(Informativo 932), no RE 842846“O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Nesse sentido (e de forma contrária à precedentes do STJ), a Corte Suprema referendou a redação do art. 22 da Lei 8.935/94 (alterada em 2016) que passou a afirmar ser a responsabilidade de notários e registradores subjetiva (a ser perseguida por meio da propositura de ação regressiva obrigatória, sob pena de improbidade do agente público que não o fizer)