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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CRIMES CONTA A AMD PÚBLICA…
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CRIMES CONTA A AMD PÚBLICA ESTRANGEIRA. CRIMES CONTRA A ADM. DA JUSTIÇA. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS.
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MOTIM DE PRESOS
Art. 354 - Amotinarem-se presos, pertubdando a ordem ou disciplina da prisão:
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Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correpondente à violência. (ela é cumulada)
DOUTRINA
Não há uma quantidade exata, no entanto prevalece no mínimo 4 pessoas
Admite, no entanto, que o crime possa ser praticado, por exemplo, em veículo de transporte de presos.
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TIPO OBJETIVO
é o de reunir-se os presos, fazendo baderna, rebelião, PERTUBANDO A ORDEM OU DISCIPLINA DA PRISÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO
DOLO, consistente na vontade de realizar a rebelião, o motim, a baderna, independentemente de quais sejam as finalidade do motim.
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CONSUMAÇÃO
Com a efetiva PERTUBAÇÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA DA PRISÃO, por um tempo relevante (DOUTRINA MAJOTIRÁRIA). Não ocorrendo isto, o crime será tentado.
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ARREBATAMENTO DE PRESO
Art. 353 - arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correpondente à violância
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CONCUMAÇÃO
Com a RETIRADA DO PRESO SOB CUSTÓDIA DA AUTORIDADE, sendo IRRELEVANTE A OCORRÊNCIA DE MAUS-TRATOS, o agente responde, ainda, pela relativa à violência.
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SUJEITO PASSIVO
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Subsidiariamente, O PRESO
TIPO OBJETIVO
Consiste em retirar o preso da custódia do Estado (independentemente da legalidade da prisão) com o fim de MALTRATÁ-LO (linchamento, por exemplo)
ELEMENTO SUBJETIVO
é o DOLO, companhado DO ESPECIAL FIM DE AGIR, consiste na intenção de dar uma "sova" (por exemplo) no preso.
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ATENÇÃO
Não há crime se o ato é cometido contra pessoa internada por medida de segurança (ou adolescente apreendido). O agente responderá somente por evetual conduta posterior praticado contra o arrebatado (morte, lesões corporais etc.).
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