Mutatio Libelli: tem aplicação quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal. A distinção é quando a matéria fática, deduzida na petição inicial, relativamente a outros elementos conhecidos durante a produção da prova. Vale dizer, percebendo o juiz que os fatos realmente ocorridos são diversos dos narrados na inicial, irá oportunizar o aditamento por parte do MP, que disporá de 5 dias para faze-lo, podendo indicar até 3 testemunhas.Caso o juiz venha a rejeitá-lo, esta decisão desafia recurso em sentido estrito; Recebido o aditamento, a defesa poderá ajuizar HC. Havendo inercia ou negatica do MP quanto ao aditamento da inicial, cabe ao juiz invocar, por analogia, o art. 28 CPP. A mutatio libelli não terá cabimento na fase recursal, pois nesta hipótese haveria flagrante supressão de instancia, inaugurando-se em segunda instancia a discussão de fatos que não foram objeto de debate em primeiro grau de jurisdição. A mutatio também não tem aplicação nas ações de iniciativa privada exclusiva e personalíssima.