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L 9503/97 :red_flag:
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Órgão fiscalizador
FEDERAL
- Art. 20 - Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
- I cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
- II realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
- III aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
- IV efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas
- V credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis;
- VI assegurar a livre circulação das rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas;
- VII Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal
- VIII implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito
- IX promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN
- X integrar-se a outros órgãos e entidades do SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação
- XI fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais
ESTADUAL
- Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal
- Fazem parte do SNT
- Para operarem como agentes fiscalizadores de trânsito, as Polícias Militares devem necessariamente firmar acordos ou convênios com os demais órgãos executivos de trânsito ou com a PRF
- Sua ÚNICA COMPETÊNCIA: Art. 23 Executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
- Os autos de infração emitidos por esses policiais militares serão encaminhados para o DETRAN que será o competente para aplicar as penalidades. Já as medidas administrativas cabíveis, que devem ser aplicadas no momento da infração, podem ser executadas por aqueles policiais militares, na condição de agentes de trânsito.
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Disposições preliminares
- CF 88:
- Art. 22. Compete privativamente à UNIÃO legislar sobre:
- XI - trânsito e transporte;
- Art. 23 É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- XII - estabelecer e implementar política de educação no trânsito
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- Lei 9.503/97 - CTB
- Art. 1° O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, aberto à circulação, rege-se por esse Código.
- § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga
- § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e DEVER dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
- Órgãos e entidades do SNT respondem objetivamente por danos causados em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços
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- Art. 2° São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias.
- Pu: Praias abertas à circulação pública, e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo
- Art. 3° AS disposições deste código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas
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- SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
- Prioridades art.1º, §5º:
- À defesa da vida
- À preservação do saúde
- À preservação do meio ambiente
- Objetivos SNT:
- Estabelecer diretrizes de Política Nacional de Trânsito, com vistas à SEGURANÇA, à FLUIDEZ, ao CONFORTO, à DEFESA AMBIENTAL e à EDUCAÇÃO para o Trânsito e fiscalizar o cumprimento
- Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para execução das atividades de trânsito
- Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações
- Estrutura SNT:
- 9° O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do SNT
- Decreto 9.676/19 destinou a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Ministério da Infra estrutura (Decreto 4.711/03 ainda não está oficialmente revogado)
- Vias terrestres rurais:
- RODOVIAS: vias rurais pavimentadas
- Pista dupla:
- 110 km/h (Automóveis, camionetas e motocicletas)
- 90 km/h (Demais veículos)
- Pista Simples:
- 100 km/h Automóveis, camionetas e motocicletas
- 90 km/h Demais veículos
- ESTRADAS: vias rurais não pavimentadas
- 60 km/h para todos os veículos
- Vias terrestres urbanas:
- Trânsito rápido: 80 km/h
- Arterial: 60 km/h
- coletora: 40 Km/h
- Local: 30 Km/h
- Os elementos caracterizadores de vias urbanas são os semáforos e o cruzamento
Órgão recursal
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- Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARI
- Esse órgão deve existir junto à PRF e TODOS os órgãos executivos e executivos rodoviários dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- São órgãos de colegiado, possuem no mínimo três membros:
- 01 integrante com conhecimento na área de trânsito com , no mínimo, nível médio de escolaridade;
- 01 representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
- 01 representante da entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito
- Art. 17 Compete a JARI:
- JULGAR os recursos interpostos pelos infratores
- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida
- Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que repitam sistematicamente.
- Educação para o trânsito Cap VI
- Art. 74 A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Transito
- Cada órgão do SNT deve a coordenação educacional
- Art 75 É responsabilidade do CONTRAN estabelecer, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do SNT, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à SNT
- Órgão ou entidades executivos de transito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de escolas públicas de trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN
- Art. 326 - semana nacional de trânsito 18 a 25 Setembro
- promover campanhas são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com frequência recomendada pelos órgãos competentes do SNT
- Art. 76 a educação para o trânsito deverá ser promovida na pré escola e nas escolas de 1, 2 e 3° graus por meio de planejamento e ações coordenadas, universidades tbm tem suas obrigações
- Cabe ao Ministério da Saúde, mediante proposta do contran, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a setem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito
- As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúdem sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no Art 76
- Art 77-B - Toda peça publicitaria destinada à divulgação ou promoção nos meios de comunicação social de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada
- Art 78 pu: 10% DPVAT serão repassado mensalmente ao Coordenador do SNT para aplicação exclusiva em programas destinados a prevenção de acidentes
Sinalização de trânsito
- Art. 80 Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra
- A sinalização deverá ser colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o DIA e a Noit, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN
- Art 81 Nas vias públicas e nos IMÓVEIS é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito
- Art 82 É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização
- Art 87 Os sinais de trânsito classificam-se em:
- Verticais
- horizontais
- dispositivos de sinalização auxiliar
- luminosos
- sonoros
- gestos do agente de trânsito ou condutor
- Art 88 Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições de segurança na circulação. Pu: nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
- Art 89 - A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
- As ordens do agente de trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais;
- As indicações do semáforo sobre os demais sinais;
- As indicações dos sinais sobre os demais normas de trânsito
- Art 90 Não serão aplicadas as sanções previstas neste código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta
- O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação
- As normas complementares estão nas resoluções
Veículos
- Art. 96 Os veículos classificam-se em:
- I quanto a tração
- automotor
- elétrico
- de propulsão humana
- de tração animal
- reboque ou semi-reboque
- II quanto à espécie
- de passageiros
- de carga
- misto
- de competição
- de tração
- especial
- de coleção
- III quanto à categoria
- oficial
- diplomático ou organismo internacional
- particular
- aluguel
- aprendizagem