Fundamentação do recebimento da inicial acusatória: a jurisprudência ainda majoritária, inclusive dos tribunais superiores, indicam que o magistrado, ao receber a denúncia ou queixa, não precisa fundamentar a decisão, pois esta, ainda sob tal ótica, não tem natureza decisória, e a fundamentação seria uma antecipação indevida ao exame do mérito. Por tal razão, o recebimento da inicial tem natureza de mero despacho, e com isso, a admissibilidade já implica, implicitamente, na análise dos requisitos legais para o inicio do processo. Também tem se admitido o recebimento tacito da inicial, quando o juiz, sem ao menos proferir o despacho de recebimento, determina de pronto a citação do réu.