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FURTO - Coggle Diagram
FURTO
Espécies
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Privilegiado. § 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz DEVE substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Sujeitos
Ativo
Comum, com exceção do proprietário da coisa.
Passivo
Somente o proprietário, possuidor ou detentor legítimo da coisa móvel.
Tipo subjetivo
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Furto de uso é atípico, pois não há a vontade de ficar com o bem, mas sim usar e devolver.
Consumação e Tentativa
Se consuma com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera da disponibilidade da vítima para do autor. É no momento em que o bem fica com o autor do crime, sendo retirado do domínio do titular da posse.
O STF e STJ adotam a teoria da amotio ou da apprehensio, que significa estar consumada a subtração mediante a simples posse da coisa.
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Objeto jurídico
Propriedade, posse e detenção de coisa alheia móvel.
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Tipo objetivo
Subtrair/apoderar-se de coisa móvel da vítima, sem sua permissão.