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Prisões II - Prisão em Flagrante e Preventiva, (Art. 307 a 310) - Coggle…
Prisões II -
Prisão em Flagrante e Preventiva
Fato praticado
No exercício de suas funções
Contra
a Autoridade :male-judge: :male-police-officer:
Presença
da Autoridade :male-judge: :male-police-officer:
Constarão no auto
:check:
Narração do fato
Declarações do preso
Depoimentos das testemunhas
Assinado por todos
Remetido
IMEDIATAMENTE
:alarm_clock:
Juiz :male-judge:
que couber tomar conhecimento
Se não for a própria autoridade
Sem autoridade
:red_cross:
Local da prisão
Envia para o mais próximo
Réu livrado solto
:free:
Posto em liberdade
Depois
de lavrado o
auto
:fast_forward:
Audiência de Custódia
:male-judge::skin-tone-2: (Obrigatória :check:)
Até 24 horas depois
da Prisão
Juiz recebe antes o
auto de prisão em flagrante
Promovida pelo
JUIZ
:male-judge:
Presença
:silhouettes:
Acusado
Advogado/ Def. Púb
MP
Juiz deve FUNDAMENTADAMENTE: :check:
Relaxar prisão Ilegal
; ou
Converter
:recycle:
Prisão
Flagrante
para
Preventiva
Presentes presentes os requisitos (art 312)
Se
inadequadas/insuficientes
medidas cautelares diversas
Conceder
:gift:
Liberdade Provisória
c/s
fiança
Casos
excludentes de ilicitude
Negar
:red_cross:
Liberdade Provisória
Reincidente
Integra
Org. criminosa armada
Milícia
Porte Arma de fogo (restrito)
c/s medidas cautelares
Avaliar acerca da prisão
Juiz não :red_cross:
Audiência
no Prazo
Sem justificar
Responde pela omissão
Penal
Civil
Adm
Prisão Relaxada
Automaticamente
Suspensa pelo STF
:red_cross:
Não pode por Videoconferência
(Art. 307 a 310)