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Civil - 1.4 Sucessão e Ausência - Coggle Diagram
Civil - 1.4 Sucessão e Ausência
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e lhe nomeará curador.
Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar
mandatário que não queira ou não possa exercer
ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
SUCESSÃO PROVISÓRIA
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos
garantidos pela União.
Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito
cento e oitenta dias
depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
.
Para a declaração de ausência e sucessão provisória se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Decorrido
um ano
da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador
três anos
, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Se não houver interessados, cabe ao MP requerer a sucessão provisoria a juízo competente
Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar,
quando o ordene o juiz
, para lhes evitar a ruína.
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes
e as que de futuro àquele forem movidas