ESPÉCIES DE ERRO DE PROIBIÇÃO
1) Erro de proibição direto – o agente desconhece a ilicitude de um fato e o pratica, acreditando incorrer em um indiferente penal.Ex.: Uma pessoa da Bélgica, Alemanha ou Suíça (países que admitem a eutanásia) tem
no Brasil um familiar que está tetraplégico e implorando para que alguém tire a sua vida.
2) Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) – o agente
conhece o conteúdo de uma infração, mas, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude.
O erro de proibição indireto ocorre no âmbito de uma descriminante putativa.Haverá erro de proibição Indireto quando o agente supõe estar acobertado por uma excludente de ilicitude porque ele faz uma análise errônea da lei. Ele acredita que existe uma excludente de ilicitude para o fato que ele pratica ou que aquele excludente de ilicitude que existe
é ampla de tal maneira que alcança a sua conduta.
3) Erro de proibição mandamental – agente pratica uma omissão, acreditando não possuir, no caso concreto, o dever legal de agir (art. 13, § 2º, CP)Ex.: Pai que quando tinha dez anos foi abandonado na rua, a vida inteira se virou sozinho,
e continua na rua. Hoje, seu filho faz 10 anos. Então o pai resolve abandonar seu filho da mesma maneira que foi abandonado quando criança. Passados alguns dias, aquela criança
vem a falecer. O pai foi negligente e mesmo não tendo a intensão de matar o filho, mas pode -se dizer que o resultado ‘morte do seu filho’ se deu em razão de sua negligência. Portanto,
o pai praticou homicídio culposo em razão da sua negligência, na modalidade omissiva