Questões procedimentais e processuais da usucapião

Ritos procedimentais da usucapião

usucapião judicial

seguirá o procedimento comum

Diferente do que ocorria antes do CPC/15

usucapiões especiais

Seguirá a lei no 6.969/81

A competência para ajuizamento da ação

será do foro da situação do imóvel,

trata-se de competência absoluta

A presença da União ou de qualquer de seus entes NÃO afasta a competência do foro

A citação dos confinantes

Será realizada pessoalmente

exceto quando tiver por objeto unidade autônoma (apartamento)

Neste caso a citação é dispensada

Partes na ação

É caso de litisconsórcio necessário

o atual proprietário

os lindeiros (confinantes e seus cônjuges/companheiro)

e o Poder Publico (03 fazendas publicas)

Quando for de seu interesse

O usucapiente

o possuidor

Quando o usucapiente não está mais na posse do imóvel

Apesar de já ter o direito à propriedade por ter permanecido na sua posse pelo tempo necessário

Existe criticas à esta posição, já que os lindeiros seriam uteis para decisão do caso

O condomínio será representado pelo Sindico

Serão publicados editais nas ações de usucapião

Quando o proprietário do imóvel ou dos confrontantes e respectivos sucessores

cujos endereços não sejam localizados pelos meios ordinários.

documentos necessários

certidão do Registro Imobiliário

planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado

sentença na ação de usucapião:

Terá feição meramente DECLARATÓRIA

figura como título para registro no CRI

O registro ocasiona a abertura de nova matricula

Com o encerramento da antiga

O oficial averbará a perda da propriedade na matricula

E também ocasiona a extinção de qualquer ônus real anterior ao inicio da posse

Exceto quanto ao ITR e IPTU, já que são débitos propter rem