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LESÃO CORPORAL - ART. 129, CP, §11º - CONTRA PESSOA PORTADORA DE…
LESÃO CORPORAL - ART. 129, CP
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
DOLOSA
DE NAT. GRAVE
§ 1º Se resulta:
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
DEBILIDADE = DIMINUIÇÃO
IV - aceleração de parto:
I - Incapacidade para as ocupações habituais,
por mais
de trinta dias;
HABITUAIS = DE TRABALHO OU NÃO
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos
DE NAT. GRAVÍSSIMA
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
SÓ ATIVIDADES DE TRABALHO
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
DANO ESTÉTICO GRAVE E IRREVERSÍVEL
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos
SEGUIDA DE MORTE
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
CRIME PRETERDOLOSO
DONO NA LESÃO E CULPA NA MORTE
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos
DE NAT. LEVE (POR EXCLUSÃO)
Pena - detenção, de três meses a um ano
ANIMUS LAEDENDI
CRIME MATERIAL
POSSÍVEL OCORRER A TENTATIVA
§ 6º- LESÃO CORPORAL CULPOSA
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano
§ 4º- DIMINUIÇÃO DE PENA
DE 1/6 A 1/3
RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL
VIOLENTA EMOÇÃO
LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA
§5º- SUBSTITUIÇÃO DE PENA
LEVE
DETENÇÃO POR MULTA
SE AS LESÕES SÃO RECÍPROCAS
AUMENTO DE PENA
§7º
1/3
INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO
NÃO PRESTA SOCORRO
NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO
FOGE PARA EVITAR FLAGRANTE
MILÍCIA
GRUPO DE EXTERMÍNIO
§12º
DE 1/3 A 2/3
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
§ 9º- NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 3 ANOS
§10º - NAS LESÕES GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE
AUMENTA-SE EM 1/3
§11º - CONTRA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA