Arquivamento Originário: se o requerimento do arquivamento parte direto do Procurador Geral, não há como o relator do tribunal invocar o art. 28 CPP. Subsiste, como via única, a homologação. Havendo mais indiciados que não gozam de foro privilegiado, uma vez arquivado no âmbito do tribunal, os autos do IP devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, sempre a pedido do MP. Não é adequada, ao sistema acusatório, a iniciativa do tribunal de enviar, de ofício, os autos para que, no juízo singular, seja dada vista ao parquet, para que se manifeste quanto aos demais suspeitos, embora seja este o entendimento ainda prevalecente nos tribunais superiores.