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Agências reguladoras PT 3 - Coggle Diagram
Agências reguladoras PT 3
Art. 8°-B. Ao Membro do conselho Dir. ou da Dir. Colegiada é vedado:
I - receber, de qualquer forma, Honorários, % ou custas.
II - Exercer outra atividade profissional, ressalvando dar aulas, quando ter compatibilidade de horários;
III - Participar de Sociedade Simples ou empresária ou empresa de qualquer espécie, na forma de controlador,
diretor, adm, gerente, membro de conse. de adm ou conselho fiscal, preposto ou mandatário
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor em qualquer empresa;
V - Exercer atividade Sindical;
VI - Exercer atividade politico-partidária;
VII - Estar em situação de conflito de interesse
ex: sou eleito para presidir a Anatel e meu filho trabalha na Vivo
Art. 9° - Ao Membro do conselho Dir. ou da Dir. Colegiada somente perderá o mandato:
I - caso de Renúncia;
II - em caso de condenação Jud. Transitado em Julgado
ou de condenação em processo administrativo Disciplinar
III - Por infringência de quaisquer das vedações do Art. 8°-B.
Art. 10. Durante o período d vacância q anteceder a nomeação d novo titular
do Cons. Dir. ou da Dir. Coleg., exercerá o cargo vago 1 integrante da Lista d substituição.
§ 1° A lista de substituição será formada por 3 servidores da agência, ocupantes dos cargos d
Superintendente, gerente-Geral ou equivalente Hierárquico, escolhidos e designados pelo
Presi. da Rep. entre os indicados pelo Cons. Dir. ou pela Dir. Col.
§ 2° Cons. Dir. ou da Dir. Coleg.,indicará ao Pres. da Rep.
3 nomes para cada vaga na lista
§ 5° Aplicam-se ao substituto os requisitos subjetivos quanto à investidura,
As proibi. e aos deve. impostos aos membros do Cons. Dir. ou da Dir. Coleg.
enquanto permanecerem no cargo
§ 7° o Mesmo Substituto não exercerá interinamente o cargo
por mais de 180 dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista,
caso a vacância ou o impedimento do Cons. Dir. ou da Dir. Coleg. se estenda a esse prazo.