Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Art. 579 ao 592 - Do Empréstimo - Mútuo e Comodato - Coggle Diagram
Art. 579 ao 592 - Do Empréstimo - Mútuo e Comodato
Do Comodato
empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto.
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
art. 584, CC: “O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”, portanto, Jeremias não deve pagar os gastos com a gasolina utilizada pela irmã.
Pois trata-se de uma benfeitoria necessária para o funcionamento do automóvel e portanto, Jeremias deve indenizar este gasto. Nesse sentido, o art. 678 do Código Civil: “É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes”.
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Do Mútuo
o empréstimo de coisas fungíveis = GASTA COM USO, PODE SER SUBSTITUIDO
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
EXCETO: :no_entry: 1) se menor para alimentação; 2) se menor tiver ganhos com trabalho; 3) empréstimo em benefício menor; 4) se o guardião ratificar; 5) se menor pegar empréstimo maliciosamente
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.