Sistema Inquisitivo: caracterizado pela inexistência de contraditório e de ampla defesa, com concentração das funções de acusar, defender e julgar em uma figura única (juiz). O procedimento é escrito e sigiloso, com o início da persecução, produção da prova e prolação de decisão pelo magistrado. No sistema inquisitivo, o que se ve é a mitigação dos direitos e garantias individuais, em favor de um pretenso interesse coletivo de ver o acusado punido. Conforme esse sistema, os direitos de um indivíduo não podem se sobrepor ao interesse maior, o coletivo, uma vez que o réu, mero figurante, submete-se ao processo numa condição de absoluta sujeição, sendo em verdade mais um objeto da persecução do que sujeito de direitos. Essas caract. do sistema inquisitivo ainda permanece no CPP, de acordo com o art. 156 inciso I (possibilidade do juiz ordenar de oficio a produção de provas consideradas urgentes e relevantes).