quando, por DUAS VEZES, o membro ou o secretário da comissão processante houver PROCURADO o servidor indiciado, em seu DOMICÍLIO, RESIDÊNCIA, OU REPARTIÇÃO DE EXERCÍCIO, SEM O ENCONTRAR, DEVE, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, INTIMAR A QUALQUER PESSOA DA FAMÍLIA OU, EM SUA FALTA, A QUALQUER VIZINHO, que voltará em DIA E HORA designados, a fim de efetuar a intimação
no dia e hora designados, o membro ou o secretário da comissão processante DEVE comparecer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado, a fim de intimá-lo
se o servidor indiciado NÃO ESTIVER PRESENTE, o membro ou o secretário da comissão processante DEVE
INFORMAR-SE DAS RAZÕES DA AUSÊNCIA E DAR POR FEITA A CITAÇÃO, LAVRANDO DE TUDO A RESPECTIVA CERTIDÃO
DEIXAR CÓPIA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO C/ PESSOA DA FAMÍLIA DO SERVIDOR INDICIADO OU C/ QUALQUER VIZINHO, conforme o caso, DECLARANDO-LHE O NOME