Os efeitos do ato ou negócio danoso incidem no patrimônio atual, em geral. Mas é possível que se reproduzam em relação ao futuro, impedindo ou diminuindo o patrimônio do lesado. Chamado também de dano material, Alfredo Orgaz retrata perfeitamente a espécie: “El daño material, en suma, es simplemente el que menoscaba el patrimonio como conjunto de valores económicos, y que, portanto, es susceptible de apreciacón pecuniaria...; en esta categoria se comprenden los perjuicios producidos en los valores patrimoniales ya existentes, como también, según dijimos, los que afectan las facultades o aptitudes de la persona, consideradas como fuentes de futuras ventajas económicas (vida, salud, integridad física, belleza corporal etc.); e, inclusive, los que resultan de la lesión del honor o de los sentimientos, en la medida en que ella repercuta sobre la capacidad de trabajo o sobre la atención de los negocios. A la inversa, cuando el acto ilícito no comporta por si ningún menoscabo para el patrimonio, en su contenido actual o en sus posibilidades futuras, pero hace sufrir a la persona molestándola en su seguridad personal, o en el goce de sus bienes, o hiriendo sus afecciones legítimas... se tiene un daño moral o no patrimonial”
Quando os efeitos atingem o patrimônio atual, acarretando uma perda, uma diminuição do patrimônio, o dano denomina-se emergente damnum emergens; se a pessoa deixa de obter vantagens em consequência de certo fato, vindo a ser privada de um lucro, temos o lucro cessante lucrum cessans. É a hipótese do atraso no atendimento de uma obrigação, resultando prejuízos ao credor, que se vê privado de um bem necessário em sua atividade lucrativa. No primeiro tipo, simplesmente acontecendo a perda de determinado bem, o prejudicado não sofre diminuição em seus negócios.
Sobre o assunto, estabelece o art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Explicava Carvalho Santos: “O verdadeiro conceito de dano contém em si dois elementos, pois se representam toda a diminuição do patrimônio do credor, é claro que tanto ele se verifica com a perda sofrida, ou seja, a perda ou diminuição que o credor sofreu por efeito de inexecução da obrigação – damnum emergens, como também com a privação de um ganho que deixou de auferir, ou de que foi privado em consequência daquela inexecução ou retardamento – lucrum cessans”.31
Ilustram Planiol-Ripert, também com peculiar saber: “La indemnización debe representar tan exactamente como sea posible el daño realmente sufrido por el acreedor debido al incumplimiento o retraso. Ese dano puede componerse de dos elementos distintos, que se hallan indicados en el art. 1.149: por un lado, lá perdida, es decír, el empobrecimiento sufrido por el patrimonio del acreedor – damnum emergens; por otro, la garancia frustrada – lucrum cessans. Por ejemplo, si un cantante, contratado para un concierto falta a su compromiso y el concierto no puede celebrarse, el artista tendrá que indemnizar el empresario del espectáculo con quien ha contratado, por un lado, por los desemolsos ya realizados en los preparativos del concierto y por outro por el beneficio que hubiera obtenido como resultado del concierto”.32
Frequentemente os dois efeitos surgem concomitantemente com o dano. Há uma diminuição do patrimônio real, existente no momento, e uma frustração dos resultados positivos decorrentes pelo uso do bem material. Um acidente de trânsito, ao proprietário de táxi, acarreta os estragos do veículo com a batida e o valor não percebido pela paralisação do trabalho de transporte. Vem a propósito a lição de Chironi, ao considerar o dano no seu duplo resultado, consistindo “en la disminución efectiva sufrida por el patrimonio, y el aumento no efectuado a consecuencia del incumplimiento de la obligación”