b. Agentes administrativos
Eles representam a grande massa de pessoas que trabalham na Administração Pública Aqui se tem o vínculo estatutário, bem como o vínculo celetista para se falar em agentes
administrativos.
Tem-se três espécies:
• Servidores públicos – que são os estatutários;
Nesse contexto, o servidor pode ser efetivo ou em comissão. O servidor que está ocupando o cargo em comissão e está trabalhando momentaneamente na Administração, naquele
momento ele é um agente público, na qualidade de agente administrativo.
• Empregados públicos – celetistas;
Trabalham em empresa pública, sociedade de economia mista, consórcios públicos, inclusive o consórcio público de direito público que é atualmente contratado pela CLT.O servidor público ocupa um cargo público, enquanto que o empregado público ocupa um
emprego público.
• Temporários (Lei n. 8.745/1993) – não ocupam cargo e nem emprego público, têm
apenas uma função pública (exemplos: combater o mosquito da dengue e realizar um censo.
c. *Agentes honoríficos
São aqueles que realizam uma atividade que é, por muitas vezes, gratuita. São pessoas que pela condição cívica trabalham para o Estado. Exemplo: mesário eleitoral, jurado do Tribunal do Júri, juiz de paz, voluntário.
d. *Agentes delegados
São particulares que colaboram com a Administração Pública, prestando uma função de interesse público.
Exemplo: permissionários, concessionários de serviços públicos, autorizatários de serviços públicos, tradutor oficial, leiloeiro oficial, oficial de cartório.
Os agentes públicos podem ser sujeitos passivos de mandado de segurança, podem responder por improbidade administrativa no momento que estiverem exercendo as suas funções
Os denominados “gestores de negócio”, ou seja, aqueles
que espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc. são considerados: d. particulares em colaboração com o Poder Público.