ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO: CONDIÇÃO

art. 121 do CC: "considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".

acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico, da sua ocorrência depende o nascimento ou extinção de um direito

ELEMENTOS DA CONDIÇÃO

voluntariedade

as partes devem querer e determinar o evento

futuridade

incerteza

a incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade

deve ser incerta para todos e não apenas para o declarante

CONDIÇÃO VOLUNTÁRIA E LEGAL

CONDIÇÃO VOLUNTÁRIA

conditio facit

estabelecida pelas partes como requisito de
eficácia do negócio jurídico

CONDIÇÃO LEGAL

estabelecida por lei

condiciones iuris

pressupostos do negócio jurídico e
não verdadeiras condições

O atual Código só considera condição a cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes (art. 121)

NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO ADMITEM CONDIÇÃO

ATOS PUROS

negócios jurídicos que, por sua função, inadmitem incerteza

os atos jurídicos em senso estrito

os atos jurídicos de família, onde não atua o princípio da autonomia privada, pelo fundamento ético social existente

atos referentes ao exercício dos direitos personalíssimos

CLASSIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES

QUANTO À LICITUDE

lícitas

ilícitas

QUANTO À POSSIBILIDADE

possíveis

impossíveis: negócio jamais alcançará a necessária eficácia

fisicamente impossíveis: não podem ser cumpridas por nenhum ser humano (art. 124)

juridicamente impossíveis: esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou fere a moral ou os bons costumes
(art. 123)

QUANTO ÀS FONTES DE ONDE PROMANAM

casuais

potestativas

mistas

perplexas

promíscuas

QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO

condição suspensiva

condição resolutiva

impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto (art. 125)

é a que extingue, resolve o direito transferido pelo negócio, ocorrido evento futuro e incerto (art. 128)

pode ser expressa ou tácita

RETROATIVIDADE E
IRRETROATIVIDADE DA CONDIÇÃO

EX TUNC

EX NUNC

retroativo

desde o início

desde agora

O atual CC não adota uma regra geral
a respeito da retroatividade

ART. 128

PENDÊNCIA, IMPLEMENTO E FRUSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO

PENDENTE

não se verifica ou não se frustra o evento

IMPLEMENTO

verificação da condição

FRUSTRAÇÃO

condição não realizada

evento não se realizou no período previsto

ART. 129 DO CC