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ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO: CONDIÇÃO - Coggle Diagram
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO:
CONDIÇÃO
art. 121 do CC:
"considera-se condição a cláusula que,
derivando exclusivamente da vontade das partes
, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".
acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico, da sua ocorrência depende o nascimento ou extinção de um direito
ELEMENTOS DA CONDIÇÃO
voluntariedade
as partes devem querer e determinar o evento
futuridade
incerteza
a incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade
deve ser incerta para todos e não apenas para o declarante
CONDIÇÃO VOLUNTÁRIA E LEGAL
CONDIÇÃO VOLUNTÁRIA
conditio facit
estabelecida pelas partes como requisito de
eficácia do negócio jurídico
CONDIÇÃO LEGAL
estabelecida por lei
condiciones iuris
pressupostos do negócio jurídico e
não verdadeiras condições
O atual Código só considera condição a cláusula que
deriva exclusivamente da vontade das partes
(art. 121)
NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE
NÃO
ADMITEM CONDIÇÃO
ATOS PUROS
negócios jurídicos que, por sua função,
inadmitem incerteza
os atos jurídicos em
senso estrito
os
atos jurídicos de família
, onde não atua o princípio da autonomia privada, pelo fundamento ético social existente
atos referentes ao exercício dos
direitos personalíssimos
CLASSIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES
QUANTO À LICITUDE
lícitas
ilícitas
QUANTO À POSSIBILIDADE
possíveis
impossíveis: negócio jamais alcançará a necessária eficácia
fisicamente impossíveis: não podem ser cumpridas por nenhum ser humano (art. 124)
juridicamente impossíveis: esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou fere a moral ou os bons costumes
(art. 123)
QUANTO ÀS FONTES DE ONDE PROMANAM
casuais
potestativas
mistas
perplexas
promíscuas
QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO
condição suspensiva
impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto (art. 125)
condição resolutiva
é a que extingue, resolve o direito transferido pelo negócio, ocorrido evento futuro e incerto (art. 128)
pode ser
expressa ou tácita
RETROATIVIDADE E
IRRETROATIVIDADE DA CONDIÇÃO
EX TUNC
retroativo
desde o início
EX NUNC
desde agora
O atual CC
não
adota uma regra geral
a respeito da retroatividade
ART. 128
PENDÊNCIA, IMPLEMENTO E FRUSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO
PENDENTE
não se verifica ou não se frustra o evento
IMPLEMENTO
verificação da condição
FRUSTRAÇÃO
condição não realizada
evento não se realizou no período previsto
ART. 129 DO CC