Capítulo 02 - Evolução Histórica do Direito Penal

Vingança Penal

Direito Penal

Direito Penal na Grécia

Direito Penal em Roma

Direito Penal na Idade Média

Vingança Privada: Nessa fase, uma vez cometido o crime, a reação punitiva partia da própria vítima ou de pessoas ligadas ao seu grupo social, não se relacionando mais as divindades. Por não haver regulamentação por parte de um órgão próprio, a reação do ofendido era normalmente desproporcional a ofensa. Em vista da evolução social, o Código de Hamurabi traz a regra do talião, onde a punição passou a ser graduada de forma a se igualar a ofensa.

Vingança Pública: releva maior organização societária e fortalecimento do estado, na medida em que deixa de lado o carater individual da punição para que dela se encarreguem as autoridades competentes, ficando legitimada a intervenção estatal nos conflitos sociais com a aplicação da pena pública.

Vingança Divina: Vindo das sociedades primitivas, onde era carregada de misticismo e crenças em seres sobrenaturais. Decorriam das leis da natureza. Pautando-se na satisfação divina, a pena era cruel, desumana e degradante.

A pena serviria para intimidar o autor e a sociedade, visando a correção dos rumos de comportamento não apenas do delinquente, mas também dos demais indivíduos.

Platão trabalha com o conceito da doença da delinquencia, não no sentido patológico, mas de dano social. A pena seria uma espécie de remédio para curar esta doença. A finalidade da punição é a intimidação

É no sec. VII a.c. que nascem as expressões pena draconiana e lei draconiana, quando Dracon, o primeiro legislador ateniense, opta pela pena de morte a todo e qualquer tipo de delito, independentemente de sua gravidade.

Nos primórdios de Roma existia uma forma particular de direito, onde o pater familias dispunha de amplos poderes sobre seus familiares e escravos, aplicando as punições como lhe conviesse.

Essa estrutura se modifica com a República, com o surgimento da Lex Valeria as condenações capitais passaram a ser decididas pelo iudicium populi, um julgamento popular feito em praças públicas.

Dividiu os delitos em públicos (violadores de direitos coletivos) e delitos privados (lesando somente interesses particulares)

Findando a República, são elaboradas outras leis penais, como as denominadas leges corneliae. Alem delas, surgem as leges juliae, de cesar e augusto.

A justiça de roma altera-se desde então. Os comícios e julgamentos populares dão lugar a tribunais permanentes que realizam inquéritos presididos por magistrados.

A idade média foi marcada pela forma de inquérito comandada pelos bispos, que visitavam os povoados e, por meio de questionamentos a determinadas pessoas, chegavam a conclusao de ter ou não ocorrido um crime e de quem o teria praticado, com a posterior possibilidade de confissão do acusado.

Os tribunais eclesiáticos não aplicavam a pena de morte, mas entregavam o réu aos tribunais seculares. Houve, porém, disseminado uso da tortura do processo inquisitório e o inquérito poderia ser instaurado de ofício.

Após a queda do Império Romano, ocorre uma reviravolta na forma de observar a pena, com retrocesso para o castigo privado.