Capítulo 01- Noções Gerais de Direito Penal
Definição
O direito penal perpassa
por 3 aspectos:
Aspecto Material: o direito penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis a sua própria conservação e progresso.
Aspecto Sociológico ou Dinamico: o direito penal é mais um instrumento de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivencia harmonica dos membros do grupo
Aspecto Formal ou Estático: direito penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais a serem aplicadas.
Funcionalismo: é o movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do direito penal.
Funcionalismo Sistemico (ou radical): a função do direito penal é assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e nao pode ser violado,
Funcionalismo Teológico (ou moderado): é assegurar bens jurídicos, aassim considerados aqueles valores indispensáveis a convivencia harmonica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal
TPI: Criado pelo Estatuto de Roma, o tribunal tem competência subsidiária em relação as jurisdições nacionais dos países signatários e não representa exceção a exclusividade do direito de punir do estado.
Brocárdios jurídicos (axioma):
Nulla injuris sine acione (princípio da materialidade ou da exterioridade da ação)
Nulla actio sine culpa (princípio da culpabilidade)
Nulla lex (poenalis) sine necessitate (princípio da necessidade ou da economia do direito penal
Nulla culpa sine judicio (principio da juriscionariedade)
Nullum crimen sine lege (princípio da legalidade)
Nulla poena sine crimine (principio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito
Nullum judicio sine accusatione (princípio acusatório)
Nullum accusatio sine probatione (principio do onus da prova ou da verificação
Nulla probatio sine defensione (princípio da defesa ou da falseabilidade)
Privatização do Direito Penal
É a expressão utilizada por parte da doutrina para destacar o atual papel da vítima no ambito criminal.
Está se criando campo fertil no cenário jurídico-penal para a justiça restaurativa, caracterizada como uma nova perspectiva na solução do conflito instaurado pela violação da norma penal.
Rogério Grego: recentemente, a introdução da relação autor-vítima-reparação no sistema de sanções penais nos conduz a um modelo de tres vias, onde a reparação surge como uma terceira função da pena conjuntamente com a retribuição e a prevenção.
As Velocidades do Direito Penal
1 velocidade: enfatiza as infrações penais mais graves, punidas com PPL, exigindo, por este motivo, um procedimento mais demorado, que observa as garantias penais e processuais.
2 velocidade: relativiza, flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição mais célere, mas, em compensação, prevê como com sequencia jurídica do crime sanção não PPL
3 velocidade: defende a punição do criminoso com PPL permitindo, para determinados crimes, a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias const., caminho para uma rápida punição.
Categorias do direito penal
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Direito Penal Objetivo e
Direito Penal Subjetivo
Direito Penal Objetivo: traduz o conjunto de leis penais em vigor no país, devendo observar a legalidade
Direito Penal Subjetivo: refere-se ao direito de punir do Estado, ou seja, a capacidade que o estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas. O poder punitivo do estado não é incondicionado, encontrando limites:
- quanto ao modo: o direito de punir deve respeito aos direitos e garantias fundamentais
- quanto ao espaço: aplica-se a lei penal somente aos fatos praticados no território brasileiro
- quanto ao tempo: o direito de punir não é eterno, sendo, em regra, limitado no tempo pelo instituto da prescrição
Direito Penal Subjetivo Positivo: capacidade conferida ao estado de criar e executar normas penais
Direito Penal Subjetivo Negativo: faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas, atividade que cabe preponderantemente ao STF.
Direito Penal Substantivo e
Direito Penal Adjetivo
Direito Penal Substantivo: corresponde ao direito material, que cria as figuras criminosas e contravencionais
Direito Penal Adjetivo: é o direito processual, trata das normas destinadas a instrumentalizar a atuação do estado diante da ocorrencia de um crime.
Direito Penal de Emergencia e
Direito Penal Simbólico
Direito Penal de Emergencia: é movido pela sensação de insegurança presente na sociedade, atendendo demandas de criminalização, cria normas de repressão, afastando-se, não raras vezes, de seu importante caráter subsidiário e fragmentário, assumindo feição nitidamente punitivista, ignorando as garantias do cidadão.
Direito Penal Simbólico: o legislador atua pensando na opinião pública, querendo, com novos tipos penais devolver para a sociedade a sensação de tranquilidade.
Direito Promocional (político ou demagogo): surge quando o estado, visando concretizar seus objetivos políticos, emprega as leis penais como instrumento, promovendo seus interesses, estratégias que se afasta do mandamento da intervenção mínima, podendo valer-se, de outros ramos do direito.
Direito de Intervenção: parte da premissa de que o direito penal não deve ser alargado, mas utilizado apenas na proteção de bens jurídicos individuais, e daqueles que causem perigo concreto. As infrações de indole difusa (coletiva) e causadora de perigo abstrato seriam tuteladas pela AP, por meio de um sistema jurídico de garantias materiais e processuais mais flexíveis, sem risco da privação de liberdade do infrator. Situado entre o direito penal e o direito adm, nasce o direito de intervenção.
Direito Penal como Proteção de contextos da vida em sociedade: a noção de bem jurídico é superada, sendo substituída pela tutela direta de relações ou contextos de vida. Converte-se, com isso, o direito penal, a um direito de gestão punitiva de riscos gerais.
Direito Penal Garantista: a const. é o fundamento de validade de todas as normas infra. que deverão respeitar os direitos fundamentais nelas consagrados. As garantias dividem-se em:
- Primárias: são os limites e vínculos normativos impostos, na tutela do direito, ao exercício de qualquer poder
- Secundárias: são as diversas formas de reparação subsequentes as violações das garantias primárias;
O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade a intervenção penal. Assim, exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais.