A competência é questão de ordem pública, pelo que deve ser reconhecida de ofício, inclusive a chamada incompetência relativa. Não sendo averbada ex officio pelo magistrado, caberá a exceção, oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. Tratando-se de incompetência relativa, não sendo esta arguida no prazo de defesa preliminar, ocorre a preclusão. Dessa forma, tratando-se de competência territorial, superada a fase de julgamento antecipado do mérito, não poderá ser declinada de ofício. Entendemos ser possível a arguição pelo MP ou querelante, mesmo antes da propositura da ação penal.