Antes de 2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução, sendo o acusado citado para ser interrogado. Com o advento da reforma processual de 2008, o interrogatório foi deslocado, figurando como último ato da audiência - não é necessariamente o último ato da instrução em razão da possibilidade de diligências complementares. A DESPEITO DISSO, NO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO DOS TRIBUNAIS (Lei n. 8.038/90, art. 7º) , procedimento especial da Lei de Licitações (8666/93 art 104), Lei de Drogas, art 57. Na AP n. 529, o Supremo entendeu que não haveria nenhuma lógica em se fazer o interrogatório no procedimento originário dos Tribunais no início da instrução. Na decisão, o Tribunal Superior ignorou o artigo 7º da Lei n. 8.038/90 e passou a adotar a mesma sistemática do artigo 400 do CPP. Posteriormente, esse entendimento foi estendido às demais leis (HC n. 127.900 – 2016) e que ele só seria válido para os interrogatórios realizados a partir daquela decisão, não anulando interrogatórios que já tinham sido realizados.