Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
RESOLUÇÃO CNRH Nº 144/2012 - Coggle Diagram
RESOLUÇÃO CNRH Nº 144/2012
OBJETIVO
Estabelecer as
diretrizes
para
implementação da PNSB
, aplicação de seus
instrumentos
e
atuação
do SNISB.
Constituem
diretrizes gerais
para implementação da PNSB:
I -
integração
da PNSB às respectivas
políticas setoriais
;
II -
integração
da gestão da segurança das barragens à segurança do empreendimento,
em todas as suas fases
;
III -
adequação
da gestão da segurança das barragens às diversidades
físicas, econômicas, sociais e ambientais
das diversas regiões do país, às
características técnicas
dos empreendimentos e ao dano potencial das barragens;
IV -
divulgação das informações
relacionadas à segurança de barragens associadas a promoção de ações para esclarecimento da população.
PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Deverá ser elaborado pelo empreendedor,
e compreender, no mínimo, os seguintes itens:
I -
identificação
do empreendedor;
II -
dados técnicos
referentes à implantação do empreendimento,
inclusive
, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação da Lei nº 12.334, de 2010, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;
III -
estrutura organizacional e qualificação técnica
dos profissionais da equipe de segurança da barragem;
IV -
manuais de procedimentos
dos roteiros de
inspeções
de segurança e de
monitoramento e relatórios
de segurança da barragem;
V -
regra operacional
dos dispositivos de descarga da barragem;
VI - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes,
exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;
VII -
Plano de Ação de Emergência
(PAE),
quando exigido;
VIII -
relatórios das inspeções
de segurança;
IX -
revisões periódicas
de segurança.
Obs:
A periodicidade de atualização, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos Planos de Segurança
deverão
ser estabelecidos pelo órgão fiscalizador,
em função da categoria de risco, do dano potencial associado e do seu volume.
Deverá
ser atualizado em decorrência das
inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas
de segurança da barragem, incorporando suas exigências e recomendações.
Os órgãos fiscalizadores
poderão
estabelecer prazos para elaboração da
primeira edição
do Plano de Segurança das barragens existentes,
em função da categoria de risco, do dano potencial e do volume.
RELATÓRIO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
Deverá
conter, no mínimo,
informações atualizadas
sobre:
I -
os cadastros de barragens
mantidos pelos órgãos fiscalizadores;
II -
a implementação
da PNSB;
III - a relação das barragens que apresentem
categoria de risco alto
;
IV -
as principais ações para melhoria da segurança
de barragem implementadas pelos empreendedores;
V -
a descrição dos principais acidentes e incidentes
durante o período de competência do relatório, bem como análise por parte dos empreendedores e o respectivo órgão fiscalizador sobre as causas, consequências e medidas adotadas;
VI -
a relação dos órgãos fiscalizadores que remeteram informações para a ANA
com a síntese das informações enviadas;
VII -
os recursos dos orçamentos fiscais da União e dos Estados
previstos e aplicados durante o período de competência do relatório em ações para a segurança de barragens.
Observação
A ANA é responsável pela coordenação da elaboração do Relatório
de Segurança de Barragens e
os órgãos fiscalizadores responsáveis pelas informações a serem enviadas.
Deverá
compreender o período entre
1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano de referência
do relatório.
Os empreendedores terão prazo até 31 de outubro de cada ano
para enviar aos órgãos fiscalizadores as informações necessárias para elaboração do Relatório de Segurança de barragens.
Os órgãos fiscalizadores terão prazo até 31 de janeiro de cada ano
para enviar à ANA as informações necessárias para a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.
A ANA deverá encaminhar o Relatório de Segurança de Barragens ao CNRH até 31 de maio
, de forma consolidada.
Cabe ao CNRH, anualmente, apreciar o Relatório de Segurança de Barragens
, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como
encaminhá-lo ao Congresso Nacional até 20 de setembro de cada ano.
SNISB
Objetivo:
coletar, armazenar, tratar, gerir e disponibilizar para a sociedade as informações relacionadas à segurança de barragens em todo o território nacional.
São responsáveis
diretos
pelas informações do SNISB:
I - Agência Nacional de Águas (ANA),
como gestora e fiscalizadora;
II - órgãos fiscalizadores;
III – empreendedores.
Compete à ANA,
como gestora do SNISB:
I-
desenvolver plataforma informatizada
para sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações,
devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas;
II-
estabelecer mecanismos e coordenar a troca de informações
com os demais órgãos fiscalizadores;
III-
definir as informações que deverão compor o SNISB
em articulação com os demais órgãos fiscalizadores;
IV-
disponibilizar o acesso a dados e informações para a sociedade
por meio da Rede Mundial de Computadores.
Compete aos órgãos fiscalizadores:
I-
manter cadastro atualizado
das barragens sob sua jurisdição;
II-
disponibilizar permanentemente o cadastro e demais informações sobre as barragens sob sua jurisdição
e em formato que permita sua integração ao SNISB, em prazo a ser definido pela ANA em articulação com os órgãos fiscalizadores;
III-
manter atualizada no SNISB a classificação das barragens sob sua jurisdição
por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume;
Compete aos empreendedores:
I -
manter atualizadas as informações cadastrais relativas às suas barragens
junto ao respectivo órgão fiscalizador;
II -
articular-se com o órgão fiscalizador
, com intuito de permitir um adequado fluxo de informações.
O SNISB
deverá
buscar a integração e a troca de informações, no que couber, com:
I – o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-
SINIMA;
II – o Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
III – o Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IV - O Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos –
SNIRH;
V –
demais sistemas
relacionados com segurança de barragens.