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RESOLUÇÃO CNRH Nº 143/2012 (classificação de barragens) - Coggle Diagram
RESOLUÇÃO CNRH Nº 143/2012 (classificação de barragens)
Classificação Quanto à Categoria De Risco
Serão classificadas
de acordo com aspectos da própria barragem,
levando-se em conta os seguintes
critérios gerais:
I- características técnicas:
a) altura do barramento;
b) comprimento do coroamento da barragem;
c) tipo de barragem quanto ao material de construção;
d) tipo de fundação da barragem;
e) idade da barragem;
f) tempo de recorrência da vazão de projeto do vertedouro;
II- estado de conservação da barragem:
a) confiabilidade das estruturas extravasoras;
b) confiabilidade das estruturas de adução;
c) eclusa;
d) percolação;
e) deformações e recalques;
f) deterioração dos taludes.
III- Plano de Segurança da Barragem:
a) existência de documentação de projeto da barragem;
b) estrutura organizacional e qualificação dos profissionais da equipe técnica de segurança da barragem;
c) procedimentos de inspeções de segurança e de monitoramento;
d) regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;
e) relatórios de inspeção de segurança com análise e interpretação.
Observação
Caberá ao órgão fiscalizador em,
no máximo, a cada 5 anos
reavaliar,
se assim considerar necessário
.
Se o empreendedor não apresentar as informações sobre determinado critério o órgão fiscalizador aplicará a pontuação máxima para o referido critério.
O órgão fiscalizador poderá adotar critérios complementares tecnicamente justificados.
Classificação Quanto ao Dano Potencial Associado
Critérios gerais
I- existência de população a
jusante
com potencial de perda de vidas humanas;
II- existência de unidades habitacionais ou equipamentos urbanos ou comunitários;
III- existência de infraestrutura ou serviços;
IV- existência de equipamentos de serviços públicos
essenciais
;
V- existência de
áreas protegida
s definidas em legislação;
VI- natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados;
VII- volume.
Observação
À época da classificação levar-se-á em consideração o uso e ocupação atual do solo.
Caberá ao órgão fiscalizador em,
no máximo, a cada 5 anos
reavaliar,
se assim considerar necessário.
O órgão fiscalizador poderá adotar critérios complementares tecnicamente justificados.
Se o empreendedor não apresentar as informações sobre determinado critério o órgão fiscalizador aplicará a pontuação máxima para o referido critério.
Classificação Quanto ao Volume
Para a classificação de barragens para
disposição de rejeito mineral e/ou resíduo industrial,
quanto ao volume de seu reservatório, considerar-se-á:
I-
muito pequeno:
reservatório com volume total
inferior ou igual a 500 mil metros cúbicos
;
II-
pequena:
reservatório com volume total
superior a 500 mil metros
cúbicos e
inferior ou igual a 5 milhões
de metros cúbicos;
III-
média:
reservatório com volume total
superior a 5 milhões
de metros
cúbicos e inferior ou igual a 25 milhões
de metros cúbicos;
IV-
grande:
reservatório com volume total
superior a 25 milhões e inferior ou igual a 50 milhões
de metros cúbicos;
V-
muito grande:
reservatório com volume total
superior a 50 milhões de metros cúbicos.
Para a classificação de
barragens para acumulação de água
, quanto ao volume de seu reservatório, considerar-se-á:
I-
pequena:
reservatório com volume
inferior ou igual a 5 milhões de metros cúbicos;
II-
média:
reservatório com volume superior a
5 milhões de metros cúbicos e inferior ou igual a 75 milhões
de metros cúbicos;
III-
grande:
reservatório com volume
superior a 75 milhões de metros cúbicos e inferior ou igual a 200 milhões
de metros cúbicos;
IV-
muito grande:
reservatório com volume
superior a 200 milhões de metros cúbicos.
Fiscalização da segurança de barragens
Caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente às entidades:
à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos;
à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico;
à entidade outorgante de direitos minerários;
à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação.
OBJETIVO
Estabelecer
critérios gerais
de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume.