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Controle de constitucionalidade - Coggle Diagram
Controle de constitucionalidade
Princípios
Supremacia formal da Constituição
(origem da validade das leis)
Presunção da constitucionalidade das leis
Excepcionalidade da declaração de nulidade das leis
Instituto presente
somente em Cartas rígidas
, conta com órgão específico para efetuá-lo (princípio da
divisão dos poderes
)
Unidade da Constituição: seu texto não pode ser alvo de ação de inconstitucionalidade
Tipos
Pode ser
total
(revogação da norma como um todo) ou
parcial
(quando só parte da norma é derrogada); o texto integral da norma pode ser mantido (nesse caso é emitida uma declaração que afasta o efeito considerado inconstitucional) ou o STF pode estabelecer uma interpretação específica para o texto
Pode ser
material
(conteúdo da norma fere preceito constitucional) ou
formal
(refere-se ao processo de aprovação da norma; inconstitucionalidade pode ser averiguada quanto aos
requisitos subjetivos
, como quando uma entidade ilegítima desperta o procedimento de elaboração da norma, ou aos
requisitos objetivos
, quando algum dos ritos de elaboração fere preceito constitucional)
Pode ocorrer
por ação
(deriva de
conduta comissiva
por parte do Poder público) ou
por omissão
Pode ser
direta
(conflito entre norma infraconstitucional e a CF) ou
indireta
(conflito entre norma secundária e norma primária; o
STF considera que isso é mera ilegalidade
, não inconstitucionalidade)
Pode ser
originária
(norma é declarada inconstitucional no momento de seu surgimento) ou
superveniente
(norma é declarada inconstitucional
posteriormente
ao surgimento da norma constitucional; STF não admite, já que
não é possível exercer controle sobre norma com base em Constituição que não seja de sua época
)
Pode ser
circunstancial
(inconstitucionalidade é averiguada em determinado caso, sob determinada aplicação somente)
Chapada/enlouquecida/desvairada
(em que não há menor dúvida sobre a inconstitucionalidade)
Sistema de controle
: pode ser
judicial
(quando o Judiciário é quem declara a inconstitucionalidade; é adotado pela CF/88),
político
(quando outro órgão que não o Judiciário declara a inconstitucionalidade; também existe no Brasil) ou
misto
Modelo de controle
: pode ser
difuso
(qualquer órgão do Judiciário efetua; no Brasil ocorre pela via
incidental
, concreta) ou
concentrado
(somente um órgão efetua o controle; no Brasil ocorre pela via
abstrata
)
Via de ação
: pode ser
abstrata
(quando a ação que tem por fim declarar a inconstitucionalidade é diretamente ingressada somente por indivíduos legitimados pela CF/88, art. 103, não visa a defender interesse objetivo de um indivíduo) ou
incidental
(quando a ação é ingressada como um incidente de um caso
concreto
, por qualquer indivíduo)
Momento de ingresso
: pode ser
preventivo
(antes de a norma ter vigência,a fim de obstar sua elaboração) ou
repressivo
(quando a norma já vige)
Controle não
jurisdicional
Legislativo
Veto legislativo
: susta ato do Executivo que exorbite suas atribuições (sustação de eficácia)
Comissão de Constituição e Justiça
: analisa projetos de leis na Congresso e pode declarar sua inconstitucionalidade nessa etapa
Senado pode suspender ato normativo declarado inconstitucional pelo STF
Não incide sobre lei anterior e não revisa decisão do STF
Está sujeito à revisão do STF
Executivo
Veto de ato normativo do legislativo caso considere-o inconstitucional (pode ser superado pelo Congresso)
Pedido administrativo de suspensão da aplicação de lei que considerar inconstitucional
Propositura de
representação interventiva
em Estado ou Município (fazer cumprir lei, ordem ou ato judicial)
Tribunais de contas
: jurisp. do STF versa que é da competência dos TCs realizar o controle constitucional pela via
concreta
Controle difuso
(
via incidental
)
Legitimidade ativa para interposição
: qualquer parte litigante, fiscal do MP, terceiros envolvidos, ou juiz/tribunal,
de ofício
Tipos de ação
sobre os quais incide:
qualquer tipo de ação
, independentemente da fase do processo ou da espécie normativa (STF afirma que cabe até sobre ação civil pública)
Competência
Qualquer órgão do Judiciário pode exercer, tribunais precisam de
reserva de plenário
(aprovação por
maioria absoluta
dos membros); declaração de inconstitucionalidade pode ser revista pelo STF mediante interposição de RE
Órgãos especiais (turmas, câmaras, sessões) não podem decidir, a não ser que haja precedente (do STF ou do tribunal)
Parâmetro
: pode ser feito frente à Constituição pretérita
Efeitos
Senado
Não pode ampliar ou restringir a decisão do STF
Pode sobrestar a aplicação da lei declarada inconstitucional pelo STF (atribui efeitos
erga omnes
)
Súmula
vinculante
Adotada pelo STF, atribui
efeito vinculante
a terceiras partes em relação à sua decisão no controle difuso (como a decisão de inconstitucionalidade pela via incidental não obriga terceiros, sem a súmula cada indivíduo interessado teria que percorrer a via recursal até chegar ao Supremo)
Aprovação, revisão ou cancelamento podem ser realizados de ofício ou por provocação (legitimados do art. 103)
Requisitos
: decisões reiteradas do Supremo, geração de insegurança jurídica, controvérsia atual e matéria constitucional
Restringe o poder decisório de juízes singulares
Entre as partes
,
não vinculante
para terceiros e
ex tunc
Recurso
extraordinário
É possível interpor perante o STF em relação a decisões de juízes e tribunais inferiores sobre inconstitucionalidade na via incidental
Não cabe se o ato impugnado for
administrativo
(nesse caso a competência é do STJ)
Necessário que o proponente apresente a repercussão geral
Controle concentrado
(
via abstrata
)
ADI
Objeto
Lei ou ato administrativo primário
estadual ou federal
, formulados na vigência da CF/88
Outros
requisitos
:
abstração
/generalidade, estar
vigente
Exceções
: acordos/convenções trabalhistas, súmulas do Judiciário, sentenças normativas da Justiça do Trabalho
AGU
Parecer obrigatório
durante a instrução
CF atribui a função de
defender o ato impugnado
(STF entende que não precisa
necessariamente
defender)
Decisão
de Mérito
Eficácia executiva
: para que a decisão do STF atinja atos de outros tribunais, é necessária a interposição de recurso/ação rescisória pelo interessado
Impugnação por arrastamento
: caso as leis tenham conteúdo análogo ou tenham vínculo direto
Momento de produção de efeitos
: a partir da publicação da ata de julgamento no DOJ
ADO
Legitimação ativa
: os mesmos da ADI, o autor não pode ser o mesmo responsável pela suposta omissão
Destinada a declarar a
inconstitucionalidade por omissão
Legitimação passiva
: órgão responsável pela omissão
Objeto
: tem como base
norma constitucional de eficácia limitada
e
conteúdo programático
, sempre de natureza
impositiva
Uma vez proposta, demais legitimados podem se manifestar a respeito
Efeitos da
decisão
Sobre órgão administrativo: citação e prazo de 30 dias para se manifestar
Órgão com poder político: citação sem prazo para manifestação
OBS.: ADO é
diferente do mandado de injunção
, que é ingressado visando a
assegurar interesse subjetivo
(ou seja, diz respeito a algum interesse de algum indivíduo específico)
ADPF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, analisa tanto constitucionalidade como inconstitucionalidade
Objeto
: leis e atos administrativos
pré e pós-constitucionais
, sejam municipais, estaduais ou federais
Ajuizamento
Arguição autônoma
: ADPF é ingressada como ação principal
Arguição incidental
: ADPF é ingressada de forma incidental
por um dos legitimados
(CF, art. 103)
Princípio da
Subsidiariedade
Caso uma controvérsia seja elegível a outro tipo de ação do controle abstrato,
a ADPF é preterida
Na prática:
ADPF abarca atos não normativos infralegais de todas as esferas
da Federação
Participação do
AGU não é expressamente obrigatória, mas STF tem exigido
Produção de efeitos é imediata
uma vez transitada em julgado
ADC
Analisa lei/ato normativo motivo de controvérsia
relevante
(
qualitativamente
) entre juízes
Objetivo
: transformar a presunção relativa em
presunção absoluta de constitucionalidade
Atuação do
AGU não é obrigatória
Objeto
: somente atos normativos federais
Não há pedido de informações aos órgãos formuladores (
não existe polo passivo na ação
)
Esfera
estadual
Propositura: cada Constituição estadual define (assegurada, pelo menos, a simetria)
Competência: Tribunal de Justiça de cada estado (pode conhecer qualquer das ações de controle abstrato)
Parâmetro de controle: Constituição Estadual
Simultaneidade
de ações
Normas de natureza autônoma: somente decisão de inconstitucionalidade do STF prejudica a ação no TJ
Normas de reprodução obrigatória ou ociosa: qualquer que seja a decisão do STF prejudica a ação no TJ (deve ser suspensa)
À decisão do TJ sobre
norma de reprodução
cabe RE ao STF (controle abstrato no modelo difuso)
No DF a competência de
instituição
de ADI é da União, não do próprio DF
Características
Parâmetro: a própria
CF/88
, inclusive ECs
Causa de
pedir aberta
STF está restrito a analisar somente o ato objeto da ação ingressada (
princípio do pedido
, STF não age de ofício)
Autor deve apontar os preceitos constitucionais feridos pelo ato objeto da ação (
princípio da especificação das normas
)
Contudo, STF analisa a observância do ato objeto em relação à
toda a CF
(
causa de pedir aberta
)
Indisponibilidade da ação
: autor não pode desistir da ação ingressada
Impossível pedir suspeição de Ministro mas é possível pedir impedimento se ele tiver sido requerente, requerido, AGU ou PGR que tenha atuado no caso
Decisão
de mérito
Pedido de informações
: feito pelo relator aos órgãos formuladores do ato
Quórum de 8 ministros,
decisão tomada por maioria absoluta
Natureza dúplice/ambivalente
: STF pode decidir tanto pela constitucionalidade quanto pela inconstitucionalidade
Efeitos
:
ex tunc
,
erga omnes
, vinculantes (exceto para o Legislativo e o próprio STF) e repristinatórios (caso o ato revogado tenha reogado outra norma, esta volta a viger)
STF pode
modular temporalmente
sua decisão caso haja demanda social ou em prol da preservação da segurança jurídica
À decisão só cabem embargos declaratórios (esclarecimentos),
nenhum recurso
Impossível a intervenção de terceiros
, exceto
amicus curiae
com interesse direto na ação, durante o processo de instrução e sem direito a recorrer da decisão do STF
PGR
Obrigatório parecer
não vinculante sobre a questão
Pode se manifestar até em ação que ele mesmo propor
Medida
cautelar
Pedido de cautelar
deve ser interposto antes do julgamento
de mérito
Deve ser aprovada por maioria absoluta ou pelo relator quando durante o recesso (
ad referendum
do tribunal pleno)
Requisitos
: fundamento jurídico e
periculum in mora
(demora pode gerar danos irreparáveis)
Quem tem
legitimidade
(art. 103, I-IX)
Partidos políticos: se tiverem representatividade no Congresso e representados por advogado
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional: se representados por advogado e tiverem
pertinência temática
Mesas das Assembleias estaduais ou da Câmara do DF, governadores de estados ou do DF: se tiverem
pertinência temática
PR, Mesas do Congresso, Conselho da OAB, PGR (legitimados universais)
Não se aplica à esfera estadual
Possível acumular mais de uma ação numa mesma demanda
Princípio da fungibilidade
: ação pode ser transformada em outro tipo durante o processo (ADI em ADC, p.ex.)
Não há prazo de prescrição (extinção da
pretensão
a reclamar um direito devido ao esgotamento do prazo legal) ou decadência (extinção do direito em si devido à inércia de seu titular) para ajuizamento
Há a possibilidade de apuração de
questões de fato
(relator pode solicitar informações adicionais ao AGU ou ao PGR para esclarecer a matéria ou circunstância de fato segundo a CF)
Representação
interventiva
Na prática faz
parte do controle concentrado
, não do abstrato (matéria tratada é concreta)
Hipóteses
(arts. 34-35)
Nível federal
(por parte de estados-membros ou do DF):
recusa de observância à lei federal
ou de
princípios sensíveis
(representação ingressada pelo PGR, depende de provimento do STF, executada pelo PR,
não sujeita a referendo
do Congresso)
Nível estadual
(por parte dos municípios):
recusa de observância aos princípios da Constituição estadual
ou
para prover execução de lei/ordem/decisão judicial
(representação ingressada pelo PGJ, autorizada pelo TJ e executada pelo Governador,
não sujeita a referendo da Assembleia
)
Princípios sensíveis
da Federação: forma republicana, sistema representativo, regime democrático; DDHH; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação de parte mínima da receita na educação e na saúde
Representação interventiva
: é o nome dado à ação direta de iniciativa do PGR (âmbito federal) ou do PGJ (âmbito estadual) ajuizada perante o Judiciário a fim de
autorizar
o Chefe do Executivo a decretar a
intervenção provocada
, dependendo portanto de decisão judicial
Parte da doutrina prefere distinguir
ação direta de inconstitucionalidade interventiva
(seria equivalente à
representação interventiva
, é a ação que visa a contestar a constitucionalidade de um ato estatal ou municipal) de
ação de executoriedade de lei
(não visa a declarar nada inconstitucional, e sim assegurar o cumprimento da lei por parte do estado-membro ou município)
Tipos de
intervenção
Intervenção espontânea
: de iniciativa do Chefe do Executivo, que a executa independentemente de provocação de outros órgãos (é ato político);
Congresso tem que referendar
em até 24h
Intervenção provocada
: quando a intervenção depende da iniciativa de outro órgão, não cabendo ao Chefe do Executivo decretar a intervenção
de ofício
(nesse caso,
não há necessidade de referendo do Congresso/Assembleia
)
Controle de atos administrativos
: verifica compatibilidade formal do ato com a legislação infraconstitucional, pode ser exercido no âmbito interno (
autotutela administrativa
) ou externo (pelo Judiciário)