Deserdação no testamento
Poderá o testador excluir de sua sucessão o herdeiro necessário
é necessário que fundamente em uma das causas previstas em lei.
São requisitos da deserdação:
a) haver herdeiros necessários (art. 1.961);
b) ser feita em testamento válido (art. 1.964);
c) que o testador declare expressamente a causa prevista em lei (arts. 1.962, 1.963 e 1.964);
d) que os herdeiros proponham a ação ordinária buscando a declaração judicial da deserdação.
São excluídos da sucessão as pessoas que (art. 1.814):
I) houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II) que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III) por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Estes fatos devem ser objeto de sentença transitada em julgado para operarem a deserdação.
Hipóteses especiais, deserdação realizada pelo próprio autor da herança
Os descendentes e ascendentes
I) ofensa física;
II) injúria grave;
Somente os descendentes:
III) relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV) desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (art. 1.962).
Somente os ascendentes
III) relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV) desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade (art. 1.963).
Efeitos da deserdação
são personalíssimos, atingem somente o herdeiro excluído.
Os descendentes ou ascendentes do excluído herdam por direito de representação
Também poderá reabilitar herdeiro excluído pelas hipóteses legais
Não há necessidade de sua exclusão via testamento
A reabilitação se dá por testamento