Deserdação no testamento

Poderá o testador excluir de sua sucessão o herdeiro necessário

é necessário que fundamente em uma das causas previstas em lei.

São requisitos da deserdação:

a) haver herdeiros necessários (art. 1.961);

b) ser feita em testamento válido (art. 1.964);

c) que o testador declare expressamente a causa prevista em lei (arts. 1.962, 1.963 e 1.964);

d) que os herdeiros proponham a ação ordinária buscando a declaração judicial da deserdação.

São excluídos da sucessão as pessoas que (art. 1.814):

I) houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II) que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III) por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Estes fatos devem ser objeto de sentença transitada em julgado para operarem a deserdação.

Hipóteses especiais, deserdação realizada pelo próprio autor da herança

Os descendentes e ascendentes

I) ofensa física;

II) injúria grave;

Somente os descendentes:

III) relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV) desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (art. 1.962).

Somente os ascendentes

III) relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV) desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade (art. 1.963).

Efeitos da deserdação

são personalíssimos, atingem somente o herdeiro excluído.

Os descendentes ou ascendentes do excluído herdam por direito de representação

Também poderá reabilitar herdeiro excluído pelas hipóteses legais

Não há necessidade de sua exclusão via testamento

A reabilitação se dá por testamento