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Substituições hereditárias - Coggle Diagram
Substituições hereditárias
Substituição é
a indicação de certa pessoa, ou várias
para recolher a herança, ou o legado
se o nomeado faltar ou recusar.
Hipóteses de substituição
premoriência,
comoriência,
exclusão (por indignidade ou falta de legitimação),
renúncia
ou não cumprimento da condição imposta pelo testador.
A substituição vulgar
quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro, ou legatário
que não quiser ou recusar o benefício.
Subdivide-se em:
A substituição simples
(ou singular) ocorre quando é indicado apenas um substituto.
A substituição coletiva
(ou plural) ocorre quando é indicado mais de um substituto, que serão chamados em conjunto.
A substituição recíproca
ocorre quando são indicados dois ou mais beneficiários, determinando o testador que reciprocamente se substituam
A substituição fideicomissária
É quando o testador indica uma pessoa para receber a herança/legado do herdeiro ou legatário
depois de certo tempo, condição ou sua morte.
somente pode ser instituída sobre a
metade disponível
e, em favor dos
NÃO
concebidos ao tempo da morte do testador
Hipoteses
Será o fideicomisso
a termo q
uando ocorrer em momento prefixado pelo testador
ou teremos o fideicomisso
condiciona
l se depender do implemento de condição resolutiva.
fideicomisso vitalício:
quando o testador determina a substituição após a morte do fiduciário
Direitos e deveres
do fiduciário
é titular de propriedade restrita e resolúvel
detém todos os direitos inerentes ao domínio
deve conservar e repassar a coisa,
prestar caução de restituí-los, se exigida
proceder ao inventário dos bens gravados
do fideicomissário
ajuizar medidas cautelares de conservação dos bens, antes de verificada a substituição
exigir que o fiduciário proceda ao inventário dos bens gravados e preste caução de restituí-los
responder pelos encargos da herança que ainda restarem, ao sobrevir à sucessão
renunciar à herança ou ao legado, o que acarreta a caducidade do fideicomisso
receber a herança ou o legado se o fiduciário recusar, salvo disposição em contrário do testador