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ART. 5 INVIOLABILIDADE DE SIGILOS - Coggle Diagram
ART. 5 INVIOLABILIDADE DE SIGILOS
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Tribunal de Contas
Deverá solicitar a quebra pelo Poder Judiciário
TCU pode acessar/requisitar informações constantes em contratos no qual tenha dinheiro público envolvido.
Não pode quebrar nenhum dos sigilos
O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito, originárias de recursos públicos, não é coberto pelo sigilo bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU
Receita Federal
Dados não poderiam ser divulgados, mantendo-se resguardada a intimidade e a vida íntima do correntista. Haveria, na verdade, transferência de sigilos de uma instituição (banco) para outra (Receita Federal), e não a quebra
É válido o compartilhamento de informações da Receita e da UIF (antigo COAF) com órgãos de investigação
Independentemente de decisão judicial, era possível o compartilhamento de dados entre as instituições financeiras e a Receita.
Ministério Público
Deverá solicitar a quebra pelo Poder Judiciário
Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública, independentemente de autorização judicial
Não pode quebrar nenhum dos sigilos
Poder Judiciário
A possibilidade da quebra é extraída da inexistência de direito absoluto e da impossibilidade de se valer de uma garantia constitucional para praticar atos ilícitos.
Deve ser feita mediante decisão devidamente fundamentada, justificando, no caso concreto, qual a real necessidade da medida, tendo em vista que a regra é o sigilo.
É o único a poder fazer a quebra de qualquer dos sigilos descritos na CF/1988
Comissões Parlamentares de Inquérito (
CPIs
)
Não podem determinar interceptação telefônica (escuta, grampo)
CPIs estaduais e distritais podem quebrar os sigilos todos, menos o das comunicações telefônicas.
Podem determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de dados (incluindo os telefônicos – lista de ligações feitas e/ou recebidas)
CPIs municipais não poderiam quebrar sigilos, por não contarem com Poder Judiciário
Deve respeitar a necessidade de fundamentação e o princípio da colegialidade