Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz ão deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de atocitatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polopassivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632)