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ESTADO DE SÍTIO - Coggle Diagram
ESTADO DE SÍTIO
ART. 137, I - SOLICITAR AO AUTORIZAÇÃO, OUVIDOS CONSELHOS PARA
COMOÇÃO GRAVE, DE REPERCUSSÃO NACIONAL
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ART. 137, I C/C ART. 138, §1º - PRAZO - NÃO PODERÁ SER DECRETADO POR MAIS DE 30 DIAS NEM PRORROGADO DE PRAZO SUPERIOR
PODERÁ HAVER INÚMERAS PRORROGAÇÕES, CADA UMA NÃO SUPERIOR A 30 DIAS
MEDIDAS RESTRITIVAS
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
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III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
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Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
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IMUNIDADE PARLAMENTAR
ART. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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ART. ART. 137, I e II - PODE SER DECRETADO EM LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS, MAS TAMBÉM EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL
ART. 137, CAPUT C/C ART. 49, IV, CRFB - CONGRESSO ATUARÁ POSTERIORMENTE AUTORIZANDO O PRESIDENTE