Para alguns, os direitos que integram esse mínimo, exatamente por serem imprescindíveis a uma existência digna, não se sujeitam a cláusula. A impossibilidade de invocação, pelo PP, da clausula da reserva do possível sempre que puder resultar, de sua aplicação, comprometimento do núcleo básico que qualifica o mínimo existencial. Em contrapartida, quem defenda não existir um direito definitivo ao mínimo existencial, mas sim a necessidade de um ônus argumentativo pelo estado.