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A escolha do administrador judicial - Coggle Diagram
A escolha do administrador judicial
Será um agente auxiliar do Juiz no processo de recuperação
Será escolhido pelo próprio juiz, dentre pessoas da sua confiança
admite-se que seja pessoa física OU pessoa jurídica.
Preferencia por qualificação técnica
Quando pessoas físicas, há uma preferência por:
advogados,
economistas,
administradores de empresas
ou contadores
Quando pessoas jurídicas exige-se:
Regularidade
especialização na mesma atividade do devedor.
Deverá ser identificado o profissional responsável pela condução do processo
deverá atender aos requisitos de idoneidade
A
substituição
desse profissional dependerá de autorização do juiz.
Idoneidade
Entende-se que idoneidade seja apensa moral
Dispensando a exigência de idoneidade financeira.
Imparcialidade
Não poderão ser administradores:
Aqueles com parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau do:
devedor
seus administradores, controladores ou representantes legais
ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
Não há extensão desses impedimentos a quem mantenha tais laços com o
sócio NÃO controlador
que não exerça função de administração
Quando o administrador for PJ
Estende para seus administradores os impedimentos
bem como em relação àquele que será indicado como responsável pela condução do processo
Confiabilidade
NÃO
podem servir como administrador judicial as pessoas que
nos últimos
5 (cinco)
anos
ou de membro do Comitê em falência
no exercício do cargo de administrador judicial
ou recuperação judicial anterior
Hipóteses:
Foram destituídas
deixaram de prestar contas dentro dos prazos legais
ou tiveram a prestação de contas desaprovada.
Nomeação
o juiz escolherá o administrador judicial e fará sua nomeação
o administrador judicial exercerá suas funções a partir do deferimento do seu processamento da recuperação
Competência
suas funções consistem essencialmente na
fiscalização do devedor.
Atribuições ligadas à verificação de créditos
visa a identificar e comunicar os credores nos processos de falência e de recuperação judicial
será responsável pelo fornecimento de extratos dos livros do devedor
a elaboração de um quadro provisório de credores (relação de credores) à luz da:
lista fornecida pelo devedor
e das habilitações e divergências apresentadas tempestivamente
Prestação e recebimento de informações
Deverá prestar informações aos credores interessados
exigir do devedor, dos administradores da sociedade devedora ou dos credores informações
Não sendo prestadas as informações,
haverá intimação para o comparecimento em juízo e prestação de depoimento na presença do administrador
sob pena de configuração do crime de desobediência.
pode significar o afastamento do devedor ou dos seus administradores
Atribuições relacionadas à assembleia geral de credores
O Adm.
REQUERER
ao juiz a convocação da assembléia
nos casos previstos em Lei
ou quando entender necessária a manifestação dos credores.
Compete à ele o recebimento da relação de associados sindicalizados que serão representados pelo sindicado na assembleia
com pelo menos 10 dias de antecedência
compete ainda ao administrador judicial a
presidência da assembleia
de credores, dirigindo os trabalhos
Atribuições ligadas ao
comitê de credores
Cabe ao administrador judicial desempatar a votação
Caso não exista comitê de credores,
Caberá ao administrador o exercício das suas funções
Contratação de auxiliares
deverá ser realizada pelo administrador judicial
com autorização judicial e, obviamente, deverá ser justificado.
Fiscalização do devedor em recuperação judicial e gestão provisória dos negócios
a fiscalização das atividades do devedor e do cumprimento do plano de recuperação judicial.
dever de o administrador judicial requerer essa convolação em falência
poderá
provisoriamente
gerir os negócios do devedor, nos casos de afastamento deste
Abertura de correspondências
Cabe ao administrador a abertura das correspondências dirigidas ao devedor
abrange inclusive correspondências eletrônicas.
não se aplicaria às correspondências dirigidas aos administradores pessoas físicas.
Prestações de contas e relatórios da administração
Prestação final de contas, no prazo de 30 dias após o encerramento do processo
apresentação de um relatório final sobre o cumprimento do plano de recuperação, no prazo de 15 dias
Nos casos de substituição, destituição ou renúncia ao cargo, o administrador deverá prestar contas da sua gestão
Manifestações e ação penal subsidiária
Se manifestará:
antes da decisão judicial sobre o pedido do devedor para aumento de despesas ou contratação de empregados
para microempresas e empresas de pequeno porte
No prazo de 5 dias, sobre o pedido de restituição em relação a bens que entraram para a massa falida ou estavam em poder do falido no dia da decretação da falência
o administrador judicial possui competência para o oferecimento de ação penal subsidiária,
no caso de omissão do Ministério Público
prazo decadencial de 6 meses, após o decurso do prazo para o Ministério Público.
Remuneração
O administrador judicial faz jus a uma remuneração,
sem natureza salarial
o próprio devedor é o responsável pelo pagamento.
A destituição retira do administrador judicial o direito à remuneração
gerando a obrigação de devolver os valores eventualmente recebidos.
O valor e a forma de pagamento desta remuneração serão fixados pelo juiz
O pagamento poderá ser mensal, bimestral ou semestral.
40% da remuneração do administrador judicial só será paga após
a conclusão da realização do ativo,
pagamento dos credores e
apresentação do relatório final pelo administrador com suas contas aprovadas.
O valor não poderá ultrapassar
5% do valor dos créditos submetidos à recuperação
ou 5% do valor dos bens vendidos na falência
Na Microempresas e EPP
será de 2% (dois por cento)
Destituição
A destituição do adm tem caráter sancionatório
A decisão será sempre do juiz,
não sendo atribuído aos credores poder para determinar a saída do administrador
Hipóteses de destituição
nos casos de desobediência aos preceitos da Lei
descumprimento de deveres
omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
não apresentação de relatórios ou da prestação de contas, após o prazo de 5 dias da intimação para fazê-lo