XI. Cláusula penal (ou multa por descumprimento da obrigação no prazo estipulado). Há certo imbróglio, pois o art. 26, V, da LPS admite até 10%, mas o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 52, § 1º, só admite até 2%. Neste caso deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.