Art. 6, § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso cria uma situação anômala e possivelmente inconstitucional em que ente da adm indireta equivalente a autarquia não faz do regime único estatutário do art. 39 da CF.