Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
04.5 - Competência Territorial, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS - Coggle…
04.5 - Competência Territorial
Regra Geral: DOMICÍLIO DO RÉU
Mais de um domicílio ou mais de um réu com domicílios diversos: Forum Shopping (autor escolhe onde irá ajuizar), competências concorrentes.
DOMICÍLIO INCERTO: Onde for encontrado ou local de seu último domicílio
SEM DOMICÍLIO OU ESTRANGEIRO: Domicílio do autor ou qualquer foro
FORO DO AUSENTE: seu último domicílio
FORO DO INCAPAZ: domicílio do seu representante ou assistente
EXECUÇÃO FISCAL: Domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado (LEF fala em domicílio fiscal).
DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS
Foro definido pela situação da coisa
Foro inderrogável no caso de propriedade, vizinhança, servidão, divisão/demarcação, nunciação de obra nova
As possessórias são as únicas que passam a ter previsão expressa de competência absoluta, porém todas são absolutas, porque o critério é "matéria".
Pedidos cumulados de natureza real e pessoal, prevalece o foro especial
Ação contra Espólio fundada em direito real sobre imóvel: competência do foro do LOCAL DA SITUAÇÃO DA COISA
Inventário, partilha, arrecadação, ultimas vontades, todas ações que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
Foro do úlitimo domicílio do autor da herança
autor da herança SEM DOMICÍLIO, e imóveis espalhados por mais de um foro: 1. local dos bens imóveis; 2. local de qualquer dos bens do espólio
Ação contra o espólio para cumprimento de contrato com eleição de foro? LOCAL DO FORO ELEITO
Pessoa Jurídica de Direito Público
União
Autora
Foro do domicílio do Reú, SEMPRE
Competência relativa e exclusiva
RÉU
Competência concorrente e relativa
Domicílio do autor
ocorrência do ato ou fato que originou a demanda
situação da coisa
Distrito Federal
Estado ou DF
Novo CPC aplicou paralelismo as regras de competência da União (cpc73 aplicava a regra geral das pessoas jurídicas)
Regras Especiais, art. 53, CPC:
rt. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Aplicam-se as mesmas regras da União