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PESSOAS NATURAIS, DIREITO DE PERSONALIDADE, CURADORIA DOS BENS:
Curador…
PESSOAS NATURAIS
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FIM DA INCAPACIDADE
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Emancipação: aquisição da capacidade civil plena antes dos 18 anos. Tipos: voluntária/parental, judicial e legal
TÉRMINO DA PERSONALIDADE
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TIPOS DE MORTE
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MORTE CIVIL: quando uma pessoa, embora viva, é tratada como morta. Há quem diga que não existe mais este tipo de morte.
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MORTE PRESUMIDA
C/ DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA: quem estava em provável perigo de vida ou quando alguém desaparece em campanha ou feito de prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Somente pode ser requerida quando esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
S/ DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA: pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante. o procedimento de ausência passará por 3 fases: Curadoria dos Bens do ausente, Sucessão provisória, Sucessão Definitiva
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DIREITO DE PERSONALIDADE
CARACTERÍSTICAS
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IMPENHORABILIDADE: direitos inerentes à pessoa humana e delas inseparáveis. não podem ser penhorados;
NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO: os direitos de personalidade não podem ser tirados da pessoa contra a sua vontade
ABSOLUTISMO: erga omnes; todas as pessoas devem respeitar os direitos da personalidade de outra, sem exceção;
VITALICIEDADE: são inatos e acompanham a pessoa até a morte. Tem alguns direitos que acompanham até depois da morte > princípio da prevenção (exigir que cesse a ameaça dos D.P) e da reparação integral (reclamação de perdas e danos se houver lesão)
INTRANSMISSIBILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE: não são absolutos. cacterísticas mencionadas no art. 11 ;
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DIREITO AO NOME
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o nome da pessoa não pode ser empregado outras publicações ou representações que a exponham ao desprezo público;
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Princípio da imutabilidade do nome: restringem de forma significativa à possibilidade de as pessoas alterarem o seu próprio nome
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PROTEÇÃO À INTIMIDADE
STF entende que não é necessário a autorização prévia para a publicação de biografias >>> mas se houver abuso de liberdade de expressão o autor responderás por tais danos.
CURADORIA DOS BENS:
- Curador administra os bens do ausente
- O cônjuge será o 1° a suceder, desde que não esteja separado judicialmente por mais de 2 anos
- Falta de cônjuge, incube aos pais ou descendentes
- Na falta destas pessoas, compete ao juiz a escolha do curador
- 1 ou 3 anos
SUCESSÃO PROVISÓRIA
- Os herdeiros se imitem na poesse dos bens do ausente
- Com exceção dos ascendentes, dos descendentes e do cônjuge, os demais herdeiros devem prestar uma caução de garantia
- 10 anos
- Certeza de morte ou persistindo a ausência após dez anos contados a partir do trânsito da sentença de abertura da sucessão provisória, ou então, dentro de 5 anos a contar das últimas notícias, se o ausente contava 80 anos de idade, avança-se para a 3° fase.
SUCESSÃO DEFINITIVA
- Acarreta a presunção da morte do ausente
- Deve ser averbada no cartório de registros.
- Herdeiros deixam de ter a posse e passam a ter a propriedade resolúvel dos bens do ausente.
- Se houver o retorno do ausente, em até 10 anos, provoca a extinção de propriedade
- OBS: se o ausente já tiver 80 anos de idade e a ausência durar pelo menos, 5 anos, poderá ocorrer, a sucessão definitiva.
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LEGAL:
- Independe dos pais
- casamento (em regra, deve ter 16 anos no mínimo)
- concurso público
- faculdade
- ter estabelecimento civil ou comercial que lhe propicie economia própria (16 anos completos)
JUDICIAL
- Concedida por sentença judicial
- O menor deve ter 16 anos
- Acontece quando o menor tiver sob tutela ou quando há divergência entre os pais
VOLUNTÁRIA ou PARENTAL
- Concedida pelos pais
- independe de homologação judicial
- 16 anos completos
- Na falta de um dos pais, por motivo de morte ou interdição, o outro pode conceder
- Se um dos pais estiver em lugar incerto, deve haver autorização judicial
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ATENÇÃO: os menores púberes (+16 e -18), apesar de serem relativamente incapazes, podem praticar determinados atos sem a assistência, ex: aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento.
COMORIÊNCIA:
- Morte simultânea
- seu reconhecimento depende da demonstração de que os comorientes faleceram nas mesmas condições de tempo
- a doutrina admite locais diferentes
- Quando não se pode comprovar qual morte procedeu às demais