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INQUÉRITO POLICIAL, DIREITOS DO DEFENSOR, CLASSIFICAÇÃO NOTITIA CRIMINIS -…
INQUÉRITO POLICIAL
CONCEITO
Procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apurar uma infração penal e sua autoria, com o objetivo principal de forma a opinião do membro do MP
Notícia do crime não se confunde com denúncia oferecida pela MP diante dos elementos de materialidade delitiva e indícios de autoria de uma ação penal, nem com o possível indiciamento realizado pela autoridade policial ao finalizar os trabalho. É quando ouve o termo "disque-denúncia" ou pessoas falando que vão prestar queixa na delegacia
Delatio criminis: espécie de notitia criminis, há a comunicação da infração penal por qualquer pessoa do povo, e não pela vítima ou seu representante legal
INSTAURAÇÃO DO IP
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DE OFÍCIO
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Autoridade policial toma conhecimento de um delito no exercício de sua função, e procede à instauração do inquérito policial
CARACTERÍSTICAS DO IP
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DISPENSÁVEL: não é necessário à propositura da ação penal, se já houver justa causa (autoridade oferece os elementos que configuram a justa causa da ação penal)
INFORMATIVO: IP é uma peça informativa, seus vícios não tem poder de causar nulidades na ação penal (ausência de suporte probatório mínimo, nesse caso a nulidade do IP será suficiente para contaminar o processo penal)
SIGILOSO: não é regido pela publicidade (tramita de forma sigilosa no interesse do investigado). O 1° indivíduo que tem acesso aos autos do inquérito é o advogado
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OFICIOSIDADE: nos delitos de ação penal pública, a polícia judiciária deverá agir de ofício
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INDISPONIBILIDADE: a autoridade policial (delegado de polícia) não tem o poder de mandar arquivar os autos do inquérito
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NATUREZA JURÍDICA DO IP
IP possui natureza administrativa, não é processo judicial, e também não é processo administrativo, o IP é uma peça informativa
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INDICIAMENTO
É o ato através do qual a autoridade policial demonstra estar convencido da materialidade de um delito de que um ou vários investigados são os autores
É um ato privativo do delegado de polícia, apenas indiciará se estiver convencido sobre materialidade e sobre os indícios de autoria do delito.
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SUJEITO PASSIVO
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Exceções: O MP não pode ser indiciado em IP, neste caso deverá imediantamente remeter os autos ao PGJ, o qual terá atribuição para prosseguir na apuração dos fatos;
Senadores e deputados: a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro relator; salvo caso de prerrogativa por função, não há a necessidade de prévia autorização judicial para fins de instauração de IP.
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DIREITOS DO DEFENSOR
Formular perguntas às testemunhas, vítimas, clientes, peritos
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Ter acesso aos autos, podendo tirar cópias e realizar apontamentos
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