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ATOS PROCESSUAIS - Coggle Diagram
ATOS PROCESSUAIS
ATOS PROCESSUAIS
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Devem ser praticados nos termos definidos pela lei, que prevê que todo procedimento a ser realizado e a forma que deve observar.
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O ato processual é uma conduta comissiva, mas algumas omissões são relevantes. A omissão só será relevante quando a lei determinar que deverá haver uma ação, estabelecendo as consequência para a sua não realização.
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FATOS PROCESSUAIS
São eventos naturais, que não dependem de atuação humana, mas também têm repercussão ou relevância no processo. Ex: morte de um dos litigantes; desastre natural que cause a destruição dos autos
Algumas condutas humanas, sem relação direta com o processo são consideradas fatos processuais. ex: greve geral que viesse a provocar a paralisação dos serviços forenses;
PROCESSO ELETRÔNICO
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Todos os atos de comunicação processual (cotação, intimação e notificações) deverão ser realizados por meio eletrônico
Quando o processo não é eletrônico, os tribunais podem utilizar do diário da justiça eletrônico para a publicação dos atos judiciais e administrativos próprios. Poderão ser realizadas intimações aos advogados das partes, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Quando o processo é eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico.
Quando o ato processual se dirige à parte e não ao advogado só é possível a utilização de meio eletrônico se o destinatário tiver cadastrado. Se isso não for viável, a citação deverá ocorrer pelo meio convencional.
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FÉRIAS FORENSES
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Mas há férias nos tribunais superiores, inclusive no período em que tiver férias, não serão praticados atos processuais, exceto em tutela de urgência e nos atos previstos do art. 212, § 2° (art. 214 do CPC).
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Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
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PRAZOS PROCESSUAIS
PRÓPRIOS: Partes (inclusive o MP quando atua como parte) e terceiros intervenientes; pena de preclusão temporal, pendendo a faculdade de praticar aquele ato no processo.
IMPRÓPRIOS: Juiz, seus auxiliares e MP; Não levam a perda da faculdade, nem provocam a obrigação de praticar o ato
Contagem de Prazos
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20min: para que as partes se manifeestem, nas alegações finais
os prazos são fixados por lei ou pelo Juiz, no caso de silêncio da lei. Na ausência de prazo legal e de determinação judicial, considera-se o prazo de 5 dias
Exclui o dia do começa e inclui o dia do vencimento, sendo computados em dias (apenas os úteis)
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Benefícios do Prazo
Possuem prazo em dobro: Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações públicas); Desenforia Pública; Litisconsortes com advogados diferentes;
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Em relação ao litiscorte: regra >>> Havendo dois ou mais réus, mesmo que um deles fique revel, o outro terá prazo em dobro para contestar.
Súmula STF: Não se conta prazo em dobro para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido
Não se aplica ao juizado especiais prazo em dobro em razão que não condiz com o princípio da celeridade
PRECLUSÃO
CONCEITO: perda de uma faculdade processual por não ter sido exercida dentro do prazo devido (temporal), por conta da incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (lógica) ou pelo fato de que tal faculdade já foi exercida antes (consumativa)
PRECLUSÃO TEMPORAL: Quando se tratar de prazos próprios, levam à perda da faculdade de praticar ato processual
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PRECLUSÃO PRO JUDICIATO: Trata-se da impossibilidade de o juiz decidir novamente aquilo que já foi examinado.