Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DAS PESSOAS, O código civil não exige do recém-nascido:, A existência da…
DAS PESSOAS
Pessoas Físicas
Personalidade
Atributo Genérico conferido à toda e qualquer pessoa que lhe permite ser titular de direitos e deveres na ordem civil.
-
Capacidade
Consiste na medida da personalidade (Maria Helena Diniz), a capacidade pode sofrer limitação no que diz respeito ao exercício de direitos.
-
-
-
-
Legitimação
Trata-se de capacidade especial, necessária para a prática de certos atos jurídicos
Da ausência
Da curadoria
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem dela haver notícias, se não deixar representante ou procurador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará ausência e nomeará curador
Também se declarará ausência, e nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer seu mandato, ou se seus poderes forem insuficientes.
O cônjuge do ausente, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será o legítimo curador.
Na falta do cônjuge, incumbe aos pais ou aos descendentes (dos mais proximos aos mais remotos), nesta ordem, a curadoria. Na falta destes, ao juiz compete a escolha do curador.
Da sucessão provisória
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, se ele deixou representante, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias após de publicada na imprensa
Os herdeiros para de imitirem na posse dos bens, darão garantias da restituição deles, mediante penhores e hipotecas.
Aquele que tiver direito à posse e não puder prestar garantia, terão os bens sob administração de curador ou de quem puder prestar garantia.
Os descendentes, ascendentes ou conjuge, uma vez provada sua qualidade de herdeiro, poderão independentemente de garantir, entrar na posse dos bens do ausente.
Os empossados dos bens, em sucessão provisória, representarão em ações o ausente.
O excluído, em razão do art 30, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, cessarão para logo as vantagens dos sucessores, ficando obrigados a entrega dos bens ao dono.
Da sucessão definitiva
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que deu início à sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva.
Pode-se requerer também sucessão definitiva quando o ausente conta 80 anos de idade e que fazem 5 anos desde a última noticia dele.
Se nos dez anos, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens irão ao domínio do município ou distrito federal
Pessoas Jurídicas
Disposições Gerais
-
-
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade
-
-
-
-
A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, sem decretação de ausência quando:
-
Se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até dois anos após o fim da guerra
-