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ABORTO, TÉCNICAS DE ABORTO, AUTORIZADO, ESTUPRO, CONCEITO, ABORTO…
ABORTO
- Em caso de violência sexual, é permitido até a 20° semana de gestação.
- Quanto antes for realizado o procedimento, menor será os riscos para a mulher.
- Segundo o artigo 128, II do Código Penal, o aborto em casos de estupro é legalizado, mas algumas mulheres escolhem não abortar devido a um pensamento religioso, ou moral que as leva a pensar que o aborto seria matar uma vida.
O aborto é autorizado em 3 situações:
1- Quando existe risco na vida da mulher;
2- Quando a gravidez resulta de um estupro;
3- Quando existe gravidez de um feto anencefálico.
- Karman: se aspira o conteúdo do útero;
- Curetagem: procedimento cirúrgico onde se raspa as paredes do útero para deslocar o embrião e a placenta que são retirados com uma pinça especial;
- Indução: é a punção da parede uterina para retirada do líquido amniótico que é substituído por um soro, que provoca reações semelhantes a um aborto espontâneo, e contrações semelhantes às do parto, e num prazo de 24 a 72 horas o feto é expulso;
- Microcesariana: para gravidez com mais de 14 semanas e nada difere da cesariana;
- Aborto Farmacológico: utilizado em períodos e dosagens diferentes, em que se emprega uma substância orgânica presente em todos os tecidos humanos, chamada prostaglandina, que produz contrações no útero, expulsando o feto.
- Entende-se a interrupção voluntária ou não da gestação antes de completar 22 semanas;
- Peso menor que 500g ou estatura menor que 16,5 cm.
- No Brasil, o aborto voluntário ou provocado é considerado ato criminoso e detalhado no Código Penal de 1940 nos artigos 124 ao 127.
- O aborto legal ou permitido por lei é explicitado no artigo 128 do CPB em situação bem caracterizada de exclusão de antijuricidade.
- Não se pune o aborto praticado por médico:
-> caso não houver outro meio de salvar a vida da gestante;
-> se a gravidez for resultante de estupro e o aborto for precedido do consentimento da gestante e, quando menor ou incapaz, de seu representante legal;
- Em risco de morte materno.
1- avaliação deve conter 1 clínico geral e 1 especialista;
2- no prontuário deve conter as justificativas;
3- ter a anuência e/ou consentimento esclarecido, assinado pela gestante ou pelos familiares, em situações de eminente risco de vida;
4- ter apoio e acompanhamento de uma equipe multiprofissional especialmente psicólogos, tendo em vista que a gestação é desejada.
5- em situação especiais, por exemplo: coma, choque, câncer, quimioterapia, radioterapia, a conduta deve ser individualizada.
OBS: não é necessário autorização judicial, nem boletim de ocorrência e nem comunicação ao CRM.
- Diante detecção precoce das malformações do feto, muitas delas incompatíveis com a vida extra-uterina;
- Mesmo não estando previstas nas possibilidades legais do CPB, tem sido possível a interrupção da gestação mediante autorização judicial;
- As causas mais frequentes de autorizações foram: anencefalia, malformações congênitas múltiplas e anomalias ósseas.
- Diante de um abortamento, natural ou provocado, não pode o médico comunicar o fato a autoridade policial ou mesmo judicial, em razão de estar diante de uma situação típica de segredo médico.
- O segredo médico pertence ao paciente, sendo o médico o seu depositário e guardador, somente podendo revelá-lo em situações especiais como: dever legal; justa causa ou autorização do paciente.
- Os serviços de aborto legal são unidades de referencia do sistema único de saúde (SUS) para o atendimento das mulheres que engravidaram de violência sexual, cuja gravidez representa risco à saúde, ou ainda que receberam o diagnóstico da anencefalia fetal.
- Profissionais da unidade de saúde que oferece serviço. A equipe é multidisciplinar, sendo composta por: médico(a) ginecologista obstetra, enfermeiro(a), psicólogo(a) e assistente social.
- Em ambos os serviços, é oferecida às mulheres assistência médica, social e psicológica.
- Nos serviços de atendimento às vítimas de violência sexual, são atendidos mulheres, homens, adolescentes e crianças. São realizadas exames laboratoriais e profilaxia para doenças sexualmente transmissíveis (IST’S, inclusive aids e hepatite B)
Os serviços de aborto legal também atendem vítimas de violência sexual, com a particularidade de realizarem o procedimento de aborto, quando essa é a escolha da mulher.
- Além disso é oferecida a concepção de emergência e acompanhamento psicológico.
- Devem ser pautados pelo acolhimento, garantindo atenção humanizada e de qualidade às mulheres.
- Para o ministério da saúde, o acolhimento é o tratado respeitoso, orientado pela escuta, pelo reconhecimento e também pela aceitação das diferenças, que garanta assistência à saúde de maneira integral.
- Deve ser apenas notificado sobre a ocorrência de violência sexual contra crianças e adolescentes, assim como o Ministério Público deve ser comunicado. Mas a autorização para o aborto é dada pelos pais ou representantes legais, devendo ser respeitada a vontade da criança ou adolescente diante da gravidez.
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ANENCEFALIA
- Grave malformação fetal que resulta da falha de fechamento do tubo neural. Isso leva a ausência dos hemisférios cerebrais, da calota craniana e do cerebelo.
- A junção desses fatores impede a possibilidade de vida extra-uterina.
- Não possui tratamento ou cura.
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Qual é a diferença entre um serviço de aborto legal e um serviço de atendimento às vítimas de violência sexual?
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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
- é VEDADO ao médico:
- Artigo 15- Descumprir legislação específica nos casos de transplante de órgão ou tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação genética ou terapia genética.
- Artigo 22- Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal, após esclarecê-lo sobre o procedimento médico a ser realizado, salvo em risco iminente de morte.
- Artigo 24- Deixa de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
- Artigo 31- Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de praticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em eminente risco de morte.
- Artigo 34- Relação com pacientes e familiares
Deixa de informar ao paciente o diagnostico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
APG 25
GRUPO 1: Gabryella Naves, João Felipe, Vitor Dante, Carla Rocha, Jeane Belo, Isabella Fileti, Monalysa Andrezza e Priscilla Ambrózio.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
- Capítulo I -Princípios fundamentais:
- VII- O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
- Capítulo II -Direitos do médico:
- II- Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidamente e respeitada legislação vigente.
- IX- Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.