Min. Alexandre de Moraes, na ADPF nº672/DF, em que ficou reconhecida a constitucionalidade dos decretos emitidos pelos Poderes Executivo estadual, distrital e municipal, assegurada a competência de cada ente público, cabendo transcrever um trecho: (...) Logo, não há ato ilegal no proceder da Municipalidade, e, ainda, não demonstrada a desproporcionalidade dos decretos municipais, pois embasados em critério científico, embora considerando as incertezas quanto a forma de disseminação da Covid-19. Na situação vivenciada globalmente, nada é óbvio e simples; não há certezas, mas probabilidades. E, a partir delas, a cada semana, são modificados os decretos em vigor para adaptação ao momento presente. (...) Assim, a priori, por entender que as medidas legais e regulamentares adotadas pela Municipalidade são proporcionais e dentro do âmbito da discricionariedade do Poder Público e por não verificada violação e tampouco ameaça de violação a direito líquido e certo, indefiro o pedido liminar”.