ESTATUTO DO DESARMAMENTO - Lei 10.826/03 - 1

CONCEITOS

Órgãos de Segurança Pública: PF, PRF, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares.

Forças Legislativas Federais: Câmara dos Deputados e Senado Federal

Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica.

Autoridade Suprema é o Presidente, e destinam-se à Defesa da Pátria, à Garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, Da Lei e Da Ordem.

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Exercida para Preservação da Ordem Pública e da Incolumidade das Pessoas e do Patrimônio.

Compete privativamente à eles dispor sobre sua Polícia;

USO DE ARMAS DE FOGO

USO PERMITIDO

USO RESTRITO 🔒

Uso autorizado à Pessoa Física e PJ, conforme as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei;

Uso EXCLUSIVO das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de PF e PJ habilitadas devidamente AUTORIZADAS e REGISTRADAS pelo COMANDO DO EXÉRCITO, conforme legislação específica.

SISTEMAS DE CONTROLE

SINARM (Sistema Nacional de Armas)

SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas)

Instituído no Ministério da JUSTIÇA, no âmbito da POLÍCIA FEDERAL;

Com circunscrição em TODO TERRITÓRIO NACIONAL

Instituído no Ministério da DEFESA, no âmbito do COMANDO DO EXÉRCITO

Circunscrição em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

Finalidade: MANTER CADASTRO GERAL, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, DE COMPETÊNCIA DO SIGMA, e DAS ARMAS DE FOGO QUE CONSTEM DOS REGISTROS PRÓPRIOS

AQUISIÇÃO

Exigências (Art.4º): o interessado deverá, ALÉM DE DECLARAR A EFETIVA NECESSIDADE, atender aos seguintes requisitos:


  • I - COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE, com a apresentação de Certidões NEGATIVAS de ANTECEDENTES CRIMINAIS fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de NÃO ESTAR RESPONDENDO A INQUÉRITO POLICIAL OU A PROCESSO CRIMINAL, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;


  • II – documento comprobatório de OCUPAÇÃO LÍCITA e de RESIDÊNCIA CERTA; :


  • III – comprovação de CAPACIDADE TÉCNICA e de APTIDÃO PSICOLÓGICA para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

SINARM: Expedirá AUTORIZAÇÃO DE COMPRA após atendidos os requisitos em nome do requerente e para a arma indicada, ⚠SENDO INTRANSFERÍVEL ESTA AUTORIZAÇÃO.

Concedida ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 🖊30 DIAS ÚTEIS, a contar da data do requerimento do interessado. :

DISPENSADO de comprovar APTIDÃO PSICOLÓGICA, o interessado em adquirir arma de fogo de USO PERMITIDO que comprove estar autorizado a portar arma com as MESMAS CARACTERÍSTICAS DAQUELA A SER ADQUIRIDA

Integrantes: das FORÇAS ARMADAS, das POLÍCIAS FEDERAIS
(PF, PRF e PFF), das POLÍCIAS CIVIS (estaduais e do DF) e das FORÇAS AUXILIARES (estaduais e do DF) interessados em adquirir armas de fogo de uso permitido ficam DISPENSADOS de comprovar tais requisitos, no pedido de aquisição e em cada pedido de renovação de Registro de Arma de Fogo.

MUNIÇÃO: somente no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento.

EMPRESAS DE COMÉRCIO de armas de fogo

É OBRIGADA a comunicar a venda à autoridade competente e a manter banco de dados com TODAS AS CARACTERÍSTICAS da arma e cópia dos documentos previstos.

Mercadorias NÃO VENDIDAS: os estabelecimentos responderão legalmente por elas as quais ficarão REGISTRADAS COMO DE SUA PROPRIEDADE.

Entre Pessoas Físicas a comercialização só será efetivada mediante autorização do SINARM

É OBRIGATÓRIO o REGISTRO nos órgãos competente.

Certificado de Registro de Arma de Fogo:

Expedido pela POLÍCIA FEDERAL, PRECEDIDO de cadastro no SINARM

VALIDADE: Todo território nacional;

RENOVAÇÃO do CERTIFICADO: mediante requisitos de autorização de aquisição de arma de fogo comprovados periodicamente (PRAZO DE 10 ANOS).

COMPETÊNCIAS:
I – IDENTIFICAR as características e a propriedade de armas de fogo, mediante CADASTRO;
II – CADASTRAR as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – CADASTRAR as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; (Não incluem aquelas concedidas pelos órgãos policiais);
IV – CADASTRAR toda "vida da arma" HISTÓRICO (Transferência, extravio, furto, roubo...);
V – IDENTIFICAR as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – INTEGRAR no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – CADASTRAR as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – CADASTRAR os armeiros (manutenção) em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – CADASTRAR mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – CADASTRAR a identificação do cano da arma as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado;
XI – INFORMAR às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta, EXCETO armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares

Responsável por Cadastrar e controlar todas as pessoas que portam armas, EXCETO as que cabem ao Exército o controle.

EMPRESAS DE SEGURANÇA

  • As armas de fogo serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas.
    • OMISSÃO DE CAUTELA: DEIXAR de registrar ocorrência policial e de comunicar à PF perda, furto, roubo ou outras formas de extravio nas primeiras 24 hs depois de ocorrido o fato.
  • Apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos quanto aos empregados que portarão arma de fogo. E listagem atualizada semestralmente junto ao SINARM.

POSSE DE ARMA:

PORTE DE ARMA (art.6º)

AUTORIZA seu proprietário manter uma arma de fogo

  • EXCLUSIVAMENTE no INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA ou DEPENDÊNCIA desta, ou, ainda,
  • NO SEU LOCAL DE TRABALHO, desde que seja ele o titular (definido em contrato social) ou o responsável legal (designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência) pelo estabelecimento ou empresa.

É PROIBIDO o porte em todo território nacional, SALVO nos casos previstos em legislação própria e para:

  • I. Integrantes das Forças Armadas;
  • II. Integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do (art. 144 da CF, PF, PRF, PFF, PC e PM e CBM) e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
  • III. Integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 hab, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Vide ADIN 5538);
  • IV. Integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 hab, quando em serviço; (Vide ADIN 5948);
  • V. Agentes operacionais da ABIN e os **agentes do Depto
    de Segurança do Gabinete** de Segurança Institucional da Presidência da República;
  • VI. Integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da CF (Polícias Legislativas);
  • VII. Integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
  • VIII. Empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
  • IX. Integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
  • X. Integrantes das Carreiras de Auditoria da RF e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
  • XI. Tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da CF e os MPUs e dos Estados, para uso EXCLUSIVO de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido
    pelo CNJ e Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
  • Caçador p/ Subsistência: em área rural, maior de 25 anos que comprove caçar como meio de subsistência;
  • Ministério da JUSTIÇA => AUTORIZAÇÃO do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
  • Comando do EXÉRCITO=> o REGISTRO e CONCESSÃO de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em COMPETIÇÃO internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

AUTORIZAÇÃO: Porte de arma de fogo de USO PERMITIDO

  • É de COMPETÊNCIA da Polícia Federal e SOMENTE será concedida após autorização do Sinarm.

Autorização poderá ser CONCEDIDA com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

  • I. Demonstrar a sua EFETIVA NECESSIDADE por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
  • II. Atender às EXIGÊNCIAS previstas no art. 4º desta Lei;
  • III. Apresentar DOCUMENTAÇÃO de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

PERDA DO PORTE: (ART 10) perderá AUTOMATICAMENTE sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas

COBRANÇA DE TAXAS: ao registro, renovação do registro, expedição de 2ª via, expedição de porte, renovação de porte.... Valores destinam-se a manutenção e custeio das atividades do SINARM, da PF e do Exército, sendo ISENTOS do pgto das taxas as pessoas e instituições ligadas a policiamento... (ART11)