a Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) introduziu o divórcio. Até então só havia o "desquite". Com a Lei do divórcio, introduziu-se um modelo dual de dissolução, fundado em duas categorias: separação judicial e divórcio.( sendo que a separação judicial geraria o fim da sociedade conjugal, mas não do casamento, mantido o vínculo matrimonial.) A CF/88, por sua vez, em sua redação originária, no art 226 parágrafo 6º, manteve o sistema dual e introduziu o divórcio direto ( sem prévia separação judicial). O CC/02 manteve o sistema dual. Com a Lei 11.441/07, o CPC foi alterado, passando a se admitir a separação e o divórcio extrajudiciais, por escritura. Em 2010, foi aprovada a PEC 66/2010 " PEC DO DIVÓRCIO", proposta pelo IBDFAM, que altrou a redação do art 226 parágrafo sexto da CF. Entretando, não houve modificação expressa de qualquer norma infraconstitucional, e posteriormente o CPC reafirmou ainda a "separação de direito" ao prevê-la nos artigos 53, 693, 731 , 733