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GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ( 165-207) - Coggle…
GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ( 165-207)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CPC 26, II
REMONTA ÀS PRIMEIRAS AÇÕES ESTATAIS DE ACESSIBILIDADE À JUSTIÇA, QUE ENVOLVE FUNDAMENTALMENTE OS RECURSOS E INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS À DEFESA DE DIREITOS DO NECESSITADO EM JUÍZO.
ESTRITAMENTE NA ESFERA JUDICIAL
POSSIBIIDADE DE REPRESENTAÇÃO ENDOPROCESSUL DE PESSOAS HIPOSUFICIENTES. PRESTADA PELA DP DENTRO DO PROCESSO
Só veio de maniera expressa a partir da CF 1934, no entanto foi removida na CF 1937, reaparecendo na CF 1946, 1967 e EC 1/69
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
art. 27, V ART 186 parágrafo 3º
CONOTAÇÃO MAIS AMPLA QUE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: ABRANGE TODA E QUALQUER ATIVIDADE ASSISTENCIAL CONCERNENTE OU RELACIONADA AO UNIVERSO DO DIREITO.. CONSISTE NO AUXÍLIO, AJUDA OU AMPARO PRESTADO NO CAMPO JURÍDICO-DENTO OU FORA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL.
PRESTADA ONDE ESTIVER O DIREITO.
A CF INOVOU AO PREVER A ASSITENCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA (5º LXXIV CF)
PODERÁ SER: pública ou privada. A pública será prestada pela DP.
INSTITUTO JURÍDICO DIREITO PÚBLICO, NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, , ABRANGE AS FASES PRÉ-PROCESSUAL, ENDOPROCESSUAL E PÓS-PROCESSUAL
: o seu reconhecimento é feito pelo Defensor Público com atribuição para efetuar o atendimento
HISTÓRICO
Foi objeto da 2º fase da prova da DPE-SP19
ORDENAÇÕES FILIPINAS: isenção de custas e emolumentos
Constituições de 1824, 1891 e 1937: não trataram do tema.
CF/34 a primeira a tratar da matéria ao instituir obrigatoriedade á União, Estados, conceder a assistência judiciária aos necessitados, com a criação de órgãos especiais, assegurando isenção de molumentos, custas taxas
Depois da omissão da Constituição de 1937, a Constituição de 1946 voltou a tratar do tema, ao estabelecer que cabia ao poder público, na forma da lei, conceder assistência juridiária
A Constituição de 1967 retirou a obrigatoriedade do Poder Público em conceder assist judiciária, estabelecendo tao somente assistencia judiciária aos necessitados deveria ser concedida na forma da lei. previsão mantida com a EC 01/69
A CF/88 adotou o modelo público – obrigação do Estado de garantir A PRESTAÇÃO INTEGRAL da assitencia JURÍDICA AOS NECESITADOS POR MEIO DA DP
MODELOS
JUDICARE
SALARIED STAFF (CF88)
PRO BONO
HÍBRIDO: fusão dos modelos
SOCIALISTA: Para Franklyn,possui o objetivo fundamental de assegurar aos segmentos mais pobres a mesma possibilidade
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
CPC FINALMENTE DESTINGUIU (arts 82, 95, 98, 99, 169, 565, 968, 1015, 1021, 1026)
DISPENSA PROVISÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS , NECESSÁRIAS AO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DO HIPOSSUFICIENTE, EM JUÍZO OU FORA DELE
Será sempre qualificada como provisória, porque o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça não acarreta a automática exoneração da obrigação de arcar com o pagamento das despesas processuais. Apenas perderá sua provisoriedade após esgotado o prazo de 5 anos do 98 p. 5º CPC ocasião em que as despesas procesuais se tornarão definitivamente inexigíveis.
ABRANGE TODA E QUALQUER DESPESA NECESSÁRIA AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL
INSTITUTO JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO que possuí natureza dúplice. Manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação de pagamento das custas stico sensu, taxa judiciária e emolumentos. E anatureza processual quando afasta o pagamento das despesas proessuais da ordem civil e honorários sucumbenciais
PARA QUE FAÇA JUZ, A PARTE NÃO PRECISA ESTAR ASSISTIDA PELA DP: nada mpede que o carente escolha o patrocínio de adv. particular. Além disso, o pagamento de honorários ao advogado não constituí entrave ai direito de gratuidade. (S. 40 TJ/RJ) ART 99 P. 4 CPC
LEI 1060/50: DISPOSITIVOS ART 2, 3 4, 6, 7, 11 12 E 17 EXPRESSAMENTE REVOGADOS PELO ART. 1072 CPC
ESTRANHA A OPÇÃO DO LEGISLADOR DE NÃO REVOGAR TOTALMENTE A LEI 1.060/1950.
CPC SE TORNOU A BASE NORMATIVA INFRACONSTITUCIONAL PRIMÁRIA DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
98 CAPUT CPC: PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA (RESP 1225854 RS). Inexistência de impedimento da titularização de direitos de gratuidade aos entes despersonalizados.
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA HIPOSSUFICIENTES, DENTRO DO PROCESSO E DEFERIDO PELO MAGISTRADO
lembrete
REFUTAR O VIÉS CARITATIVO E PATERNALISTA QUE MARCOU DURANTE MUITO TEMPO NO BRASIL A DEFESA JURÍDICA DOS POBRES.
crítica institucional {a súmula 421 STJ: não são devidos honor[arios quando ela atua ocntra a PJ d direito público à qual pertença ( O PROBLEMA É QUE A SÚMULA DESAFIA A AUTONOMIA DA DP)
HIPOSSUFICIÊNCIA (ART 98 CPC)
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (MATRIZ CONSTITUCIONAL)
PARA FRANKLYN: há que se adotar novo parâmetro, lastreado nos rendimentos e despesas , e como fator exógeno o dinheiro estimado das despesas . Por exemplo: casa própria não é um motivo idôneo para o indeferimento , mas quem tem muito patrimônio sim ( ex: aplicações financeiras).
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
a Le 75.10/80 alterou a Lei 1.060/50 e revogou o art 4º . Polêmica: art 99 parágrafo 3º x art 5º LXXIV (fala em comprovar)?
I. CORRENTE COMPROVACIONISTA: exigir a comprovação , porque não exigir faria incidir inconstitucionalidade material
II.CORRENTE MODERADA: Precisa comprovar para fins de assistência , mas para fins de gratuidade não
III.CORRENTE PRESUMICIONISTA (FRANKLYN) não precisa comprovar
JURIS EM TESES STJ
EDIÇÃO 148 (15/05/2020)
1) A DP não detém exclusividade da prestação de assist~encia jurídica gratuida na defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe direito subjetivo de o acusado ser defendido pela DP.
2) Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela DP, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
3) Em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de miserabilidade jurídica do condenado, visando à concessão do benefício da gratuidade da justiça
4) A concessão do benefício de gratuidade da justia não exclui a possibilidade de condenação do acusado ao pagamento de custas processuais, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos (art 804 CPP)
5) O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isençao das custas e dos honoráriosa advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art 98§§ 2° e 3°, do CPC.
6) O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários, no entanto, sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art 98 parágrafo 3º do CPC
7) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais
8) O DIREITO à gratuidade da justiça da PJ em regime de liquidação extrtajudicial ou falência depende da demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais
9) O beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cáculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade
10) O art 12. p. 2º da Lei 10.257/01 que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da assistência jurídica gratuita, incluindo as despesas de registro imobiliário, deve ser interpretado em harmonia com o CPC.
EDIÇÃO 149
1) O PATROCÍNIO da causa por núcleo de prática jurídica não implica automaticamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável o preenchimento dos req. previstos em lei
2) Os advogados dos Núcleos de Prática Jurídica, por se equipararem aos defensores públicos na prestação da assistência judiciária gratuita, serão intimados pessoalmente de todos s atos processuais.(art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950).
3) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o benefício da gratuidade de justiça não pode ser deferido em habeas data, habeas corpus, recursos em habeas corpus e demais processos criminais, salvo a ação penal privada, pois não são devidas custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007.
4) A concessão de gratuidade da justiça ao sindicato é possível, quando demonstrada a sua condição de hipossuficiência que o impossibilite de arcar com os encargos processuais.
5) O espólio tem direto ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência.
6) Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo.
7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz.
8) A ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência.
9) O deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc,
ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício.
10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
11) A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte.
12) A revogação da assistência judiciária gratuita não é sanção prevista ao litigante de má-fé, sujeito às hipótese e penalidades dos art. 80 e art. 81 do Código de Processo Civil - CPC.
EDIÇÃO 150 (12/06/2020)
1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
2) A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita.
3) A mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção de benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.
4) É típica a conduta praticada por advogado que falsifica assinatura do cliente em documento de declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça.
5) O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
6) A assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas.
7) O benefício da gratuidade da justiça concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente.
8) O beneficiário da justiça gratuita não pode opor embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), pois a Lei de Execução Fiscal - LEF tem prevalência sobre o Código de Processo Civil - CPC, em virtude do princípio da especialidade.
9) A limitação da responsabilidade financeira do Estado, prevista no art. 95, § 3º, II, do CPC, não exclui do sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça o ônus de arcar com o adimplemento de verba honorária pericial remanescente.
10) Sob a égide do CPC/1973, o deferimento da gratuidade da justiça não constitui óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca.
11) Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
12) O advogado dativo de parte beneficiada pela gratuidade da justiça pode interpor recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, sem o pagamento de preparo e sem demonstrar direito à gratuidade, não lhe sendo aplicada a vedação contida no § 5º do art. 99 do CPC, expressamente dirigida ao advogado particular.
13) A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
14) A parte beneficiária da gratuidade de justiça deve comprovar a dispensa do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso.
15) O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium.
16) É cabível agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade da justiça instaurado em autos apartados na vigência do regramento anterior.
17) A concessão de gratuidade da justiça não exclui a responsabilidade do agravante pelo traslado das peças indispensáveis à formação do agravo de instrumento.
18) O pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo interno não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso não necessita de recolhimento de custas e que o deferimento da benesse não opera efeitos sobre atos processuais pretéritos.
ONDAS RENOVATÓRIAS (3/5 ?)
2º ONDA: INT. DIFUSOS EM JUÍZO
3º ACESSO Á REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. Concepção mais ampla de acesso à justiça, e novo enfoque. Leva em consideração o papel do magistrado na condição do processo. (JECS E JECRINS)
1º ONDA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- OBSTÁCULO ECONÔMICO DO ACESSO À JUSTIÇ - DP SE INSERE EM TODAS MAS COM MAIS ÊNFASE NESSA
6º?
Tecnologização da asssistência jurídica
Eduardo Mesquita Gibrail,
COVID! ATENÇÃO
A MUDANÇA DO MODELO ANALÓGICO PARA O DIGITAL JÁ ERA FOMENTADA NO TEXTO DAS "Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em condições de vulnerabilidade
visual law nas petições (QR CODES)
4º?
Dimensão ética e política do direito
kim economides
5º?
Internacionalização da proteção dos DHS
NECESSITADO
1 - STJ decidiu pelo conceito restrito de necessitado
2 - O STF entendeu pelo conceito amplo de necessitado
3 - A decisão do STJ que previa o conceito restrito foi alterada, fazendo com que o STJ também passasse a adotar o conceito amplo de necessitado.