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PROIBIÇÕES DP (847- 863) - Coggle Diagram
PROIBIÇÕES DP (847- 863)
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ESPECIAIS
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II.REQUERER , ADVOGAR OU PRATICAR, EM JUÍZO OU FORA DELE, ATOS DE QUALQUER FORMA COLIDAM COM AS FUNÇÕES INERENTES AO SEU CARGO OU COM OS PRECEITOS ÉTICOS DE SUA PROFISSÃO
III.RECEBER A QUALEUR TÍTULO E SOB QUALQUER PRETEXTO, HONORÁRIOS, PERCENTAGENS OU CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
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IV.EXERCER O COMÉRCIO OU PARTICIPAR DE SOCIEDADE COMERCIAL, EXCETO COMO COTISTA OU ACIONISTA, EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO PARTIDÁRIA, ENQUANTO ATUAR JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL
APRESENTA 1 EXCEÇÃO: sendo admitida a participação do membro da DP como cotista ou acionista, uma vez que em tais casos, via de regra, não há exercício de gerência ou administração
SOCIEDADE UNIPESSOAL (1033, IV CC) - A partir do momento que o defensor se torna o único sócio da sociedade, abre-se a possibilidade do mesmo desempenhar atividade empresarial, vedado pela LC 80/94: SEM UM ADMINISTRADOR, O DEFENSOR NÃO PODE CONSTITUIR UMA EIRELI, sob o risco de incidir na regra proibitiva aqui analisada.
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