Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qulquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa
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ATENÇÃO
Se essa vantagem indevida for oferecida a um servidor público que exerce uma dessas funções, o particular praticará o crime de CORRUPÇÃO ATIVA Art. 333 do CP.
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CONDUTA
Crime é de ação múltipla: dar (ceder), oferecer (apresentar) ou prometer (anunciar) dinheiro ou qualquer outra vantagem (ainda que diversa da econômica) à testemunha, perito (não ofcicial), contador tradutor ou intérprete.
ATENÇÃO
O tipo pode ser executado de forma livre (palavras, escritos, gestos etc). Entretanto, valendo-se o agente de violência ou grave amaça, o crime será o de coação no curso do processo (art. 344 do CCP).
TIPO SUBJETIVO
DOLO
consubstanciado na vontade consciente de praticar uma das condutas descritas no tipo, aliada à finalidade especial de obter dos personagens processuais comportamentos que se distanciem da verdade.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
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Consumando-se com a simples realização de uma das condutas previstas no caput, sendo desnecessária a prática de qualquer ato pleos possíveis corrompidos (delito unilateral). Se estes os praticarem, responderão, pelo delito de falso testemunho ou falsa perícia, com a pena aumentada (art. 342, § 1°).