Crime de perigo: é aquele que, para que se considere consumado, exige apenas que o bem seja exposto a perigo. Portanto, a efetiva ocorrência de dano ao bem jurídico protegido pela lei penal é desnecessária para que o crime se consume.
São exemplos os crimes de perigo de contágio venéreo, de omissão de socorro e de tráfico ilícito de entorpecentes.
Subdivididos em:
De perigo concreto: é o crime de perigo cuja configuração requer a demonstração de que o bem jurídico efetivamente foi posto em perigo. É exemplo o crime de incêndio, explosão.
De perigo abstrato (ou puro):é o crime de perigo em que a sua consumação não depende da demonstração de que tenha colocado o bem jurídico em risco. O risco é presumido, de forma absoluta, pela lei. É o caso do crime de associação criminosa e crime de posse irregular de munição de uso permitido ou restrito.